Processo 0028116-10.2016.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORESTA DA BARRA ajuizou ação de Indenização por Danos Materiais em face de DAYSE BARBOSA MARQUES, na qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$56.418,60 (cinquenta e seis mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos). Alega o autor, em síntese, que a ré, durante o período em que exerceu o mandato de síndica (2015-2016), praticou atos de má gestão e abuso de direito, consistentes na realização de obras na piscina e barriletes sem aprovação assemblear e sem a apresentação de orçamentos; fechamento monocrático da área de lazer; instalação de escutas ambientais na administração; e uso indevido de recursos do caixa pequeno para pagamento de pró-labore e gastos pessoais com táxi. Afirma que as contas da ré foram rejeitadas em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 20/06/2016. Petição do autor às fls.103/111 com documentos. Audiência de Conciliação às fls.119 sem acordo. A ré apresentou contestação às fls.134/141 e, em síntese, sustentou que as obras na piscina e nos barriletes possuíam natureza emergencial devido a vazamentos graves e risco estrutural, o que justificava a intervenção imediata (dispensa em aprovação prévia em assembleia). Afirmou que o valor de R$23.553,00 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e três reais) pleiteado pelo autor não foi integralmente pago, tendo a empresa recebido apenas R$3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) antes da paralisação da obra pela nova gestão. Justificou os gastos com táxi como sendo de interesse do condomínio (audiências judiciais). Impugnou o orçamento de R$31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais), por se tratar de reforma integral promovida pela nova administração. Petição da ré às fls.296/340 com documentos. Réplica às fls.351/364. Petição do autor às fls.366/369 com documentos. Despacho de fls.371 para a ré comprovar sua hipossuficiência e para as partes se manifestarem em provas. Petição do autor às fls.376/377 informando que pretende produzir provas documental e oral (oitiva de testemunhas). Petição da ré às fls.381/395 com documentos. Petição da ré às fls.397 informando que pretende produzir provas documental e pericial. Despacho de fls.400/401 deferindo a gratuidade de justiça a ré. Decisão de Organização e Saneamento do Processo às fls.445/446 deferindo a produção de provas documental, pericial e oral (oitiva de testemunhas). Decisão de fls.520 fixando os honorários periciais. Laudo Pericial às fls.587/608. Manifestação do autor às fls.615 sobre o laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls.632/633. Manifestação da ré às fls.641 sobre os esclarecimentos do perito. Certidão cartorária de fls.645 informando que o autor não se manifestou. Despacho de fls.647 para o autor informar se insiste na oitiva de testemunhas. Decisão de fls.650 declarando a perda da prova (oral). Certidão cartorária de fls.657 informando a preclusão da decisão que declarou a perda da prova oral (oitiva de testemunhas). Despacho de fls.659 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam, atualmente, a organização e os…
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