Processo 0028117-40.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028117-40.2024.8.16.0001 Processo: 0028117-40.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.849,92 Autor(s): ANGELA MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe), em face de BANCO BMG S.A (parte requerida igualmente qualificada). Constou da exordial, em síntese, que: a) a autora é aposentada e percebe benefício previdenciário, do qual passaram a incidir descontos mensais não reconhecidos; b) identificou a vinculação a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de nº 18353604 que afirma não ter contratado, iniciado em 28/10/2022; c) jamais solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, configurando ausência de contratação válida; d) sustenta que a modalidade RCC é abusiva por não amortizar o débito, incidindo apenas juros e encargos; e) aponta falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada e violação ao CDC; f) requer a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova e reconhecimento de responsabilidade objetiva; g) afirma que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; h) defende o direito à repetição do indébito em dobro; i) requer, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Ao final, requereu: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e impedimento de negativação; iii) a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado (RCC); iv) a restituição em dobro dos valores descontados; v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, vi) a conversão do ajuste em empréstimo consignado ordinário. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Houve emenda à petição inicial (movs. 12.1/12.5). Recebida a inicial (mov. 14.1), o pleito liminar restou indeferida. Na mesma ocasião, a justiça gratuita foi concedida à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 29.1, defendendo em suma, que: a) a contratação é legítima, realizada mediante manifestação de vontade, com informações claras e distintas do empréstimo consignado; b) a contratação foi válida, regular e observou os deveres de informação previstos no CDC; c) houve efetiva utilização do cartão pela parte autora, com realização de compras, saques e pagamento de faturas, evidenciando anuência contratual; d) valores foram disponibilizados e depositados em conta vinculada à autora; e) a contratação eletrônica é válida, realizada com mecanismos de segurança e autenticação; f) inexiste possibilidade de conversão em empréstimo consignado, por se tratar de modalidade diversa; g) a reserva de margem consignável é legítima e não configura abusividade; h) inexistem danos morais ou materiais, ante a regularidade do contrato e ausência de ato ilícito; i) é incabível a repetição do…
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