Processo 0028121-75.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 0028121-75.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028121-75.2022.8.27.2706/TO APELADO : LEONARDO SILVA DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 35, RECESPEC1 ) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo integralmente a sentença que absolveu os réus. O julgado atacado restou assim ementado: Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença absolutória proferida em ação penal que imputava aos réus a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal. 2. O recurso sustenta que os reconhecimentos realizados na fase policial, formalizados conforme o art. 226 do CPP e posteriormente confirmados em juízo pelas vítimas, seriam suficientes para ensejar a condenação, ainda que ausente prova testemunhal direta. Defende a especial relevância da palavra da vítima em delitos patrimoniais com violência, quando prestada de forma firme e coerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e posteriormente ratificado em juízo, sem ser corroborado por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, é suficiente para fundamentar condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.258, é no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial só poderá embasar condenação se observado o procedimento do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas produzidas em juízo. 5. No caso, embora o reconhecimento tenha sido formalmente válido e confirmado em juízo, não houve qualquer outra prova independente que corroborasse a autoria, tampouco testemunho eficaz prestado sob contraditório judicial. 6. A única testemunha ouvida declarou não ter memória dos fatos. As vítimas, embora coerentes, apresentaram relatos isolados, sem sustentação em provas externas. 7. Em tais circunstâncias, a ausência de prova robusta impõe a prevalência do princípio do in dubio pro reo, inviabilizando a reforma da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que ratificado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar condenação penal. 2. A ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório impede o afastamento da presunção de inocência.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.09.2023; TJTO, Apelação Criminal nº 0002132-82.2023.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.10.2023. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação aos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 226 do Código de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.