Processo 0028129-57.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028129-57.2026.4.05.8300 AUTOR: ROSILEIDE PEREIRA DAMASCENO, MARTA PEREIRA DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO - PE19551 REU: UNIÃO FEDERAL 26.994.558/0001-23 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ROSILEIDE PEREIRA DAMASCENO e MARTA PEREIRA DAMASCENO, nos autos qualificadas, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da pensão especial de ex-combatente, na condição de filhas, desde a data do óbito do instituidor. Afirmaram, em suma, como fundamento de sua pretensão, serem filhas do ex-combatente Aniceto Salvador Damasceno, o qual serviu ao 30º Batalhão de Caçadores durante a Segunda Guerra Mundial, tendo se deslocado para proteger a costa nordestina, que constantemente era ameaçada de invasão, tendo o referido senhor falecido em 08.01.2011, fazendo jus à percepção da pensão de ex-combatente, nos termos do art. 53 do ADCT, na condição de filhas solteiras. A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Requereram a gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Ressalte-se, inicialmente, competir ao juiz desempenhar uma atividade saneadora permanente, velando pela regularidade procedimental, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e o da regularidade processual. Cabe-lhe, ademais, evitar que demandas manifestamente inviáveis se formem e arrastem indefinidamente com ônus para os jurisdicionados, razão por que, desde o seu primeiro ato, ao apreciar a petição inicial, o juiz deverá manter-se atento. Poderá, inclusive, reconhecer a existência de coisa julgada, por ser questão de ordem pública, e, por consequência, encerrar prematuramente o feito (art. 485, V e § 3º, do CPC). Nos moldes estabelecidos do Código de Processo Civil, dá-se o instituto da coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). A verificação da coisa julgada, consoante se registrou, enseja a extinção do processo ajuizado posteriormente ao primeiro - art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Firmadas essas premissas, tem-se que, através de pesquisa realizada pelo Sistema PJe, constatou-se que a controvérsia em questão já foi objeto de análise judicial definitiva, por meio de sentença de mérito, proferida em 13/10/2014, no Processo nº 0803427-34.2014.4.05.8300, ajuizado pelas autoras, em litisconsórcio com outras irmãs. Eis o teor da mencionada sentença: PROCESSO Nº 0803427-34.2014.4.05.8300 AUTOR: ELVIRA MARIA PEREIRA DAMASCENO E OUTRAS RÉU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Elvira Maria Pereira Damasceno, Iraci Pereira Damasceno, Maria do Carmo Pereira Damasceno, Marta Pereira Damasceno e Rosileide Pereira Damasceno, em face da União Federal, objetivando a concessão da pensão especial de ex-combatente. Aduzem as autoras, em síntese, que: a) são filhas do ex-combatente Aniceto Salvador Damasceno, o qual serviu ao 30º Batalhão de Caçadores durante a Segunda Guerra Mundial, tendo se deslocado para proteger a costa nordestina que constantemente era ameaçada de invasão; b) fazem jus à percepção da pensão de ex-combatente, nos termos do art. 53 do ADCT. Com a inicial vieram o instrumento procuratório e os documentos em anexo. Regularmente citada, a União apresentou contestação em 19.06.2014,…
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