Processo 0028131-10.2013.8.13.0319
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0028131-10.2013.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA DE REZENDE BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EMAM-EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE REZENDE BRAGA, MAKSUEL DE CASTRO BRAGA e JOÃO FELIPE REZENDE BRAGA, este último à época menor impúbere, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Indenização com Pedido de Antecipação de Tutela em face de EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA e JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA. Alegam os autores, em síntese, que no dia 15 de março de 2011, por volta das 17h50, as vítimas JOÃO FELIPE REZENDE BRAGA e seu irmão, ANTÔNIO AUGUSTO REZENDE BRAGA, ocupavam um veículo Fiat Palio que trafegava pela rodovia BR-040, sentido Belo Horizonte, quando, no KM 587, em Itabirito/MG, foram surpreendidos por uma carreta Mercedes-Benz de propriedade da primeira ré e conduzida pelo segundo réu. Segundo a narrativa inicial, o condutor do caminhão perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e colidiu contra um barranco, girando na pista e interrompendo o trajeto do automóvel dos requerentes, o que causou o trágico acidente . Em decorrência da gravidade da colisão, o menor ANTÔNIO AUGUSTO REZENDE BRAGA sofreu lesões severas e veio a falecer em 20 de março de 2011, conforme certidão de óbito de ID 6007008027 . Por sua vez, o requerente JOÃO FELIPE REZENDE BRAGA sobreviveu ao sinistro, porém restou acometido por diagnóstico de tetraparesia espástica associada a graves alterações neuropsicológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico, tendo sido submetido a craniectomia descompressiva e restauração com prótese . Diante desses fatos, os autores pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais emergentes (despesas hospitalares, funeral e construção de túmulo), pensão mensal vitalícia para o sobrevivente e para os genitores, além de vultosa indenização por danos morais diretos e reflexos, indicando o valor da causa em R$ 4.326.742,34 . A petição inicial veio instruída com boletim de acidente de trânsito, relatórios médicos, notas fiscais de despesas e termos de declarações colhidos em sede de inquérito policial . Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, enquanto o pedido de antecipação de tutela para constituição de garantia real foi inicialmente indeferido. Interposto agravo de instrumento pelos autores (nº 1.0319.13.002813-1/001), este tribunal concedeu parcialmente a antecipação de tutela recursal para fixar alimentos provisórios em favor do menor no importe de 6 salários mínimos mensais. Regularmente citada, a ré EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a denunciação à lide do condutor do outro veículo, Sr. Geraldo de Castro Marinho, e da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva de terceiro, alegando que o motorista da carreta foi "fechado" por um veículo Honda Civic, o que o obrigou a manobrar bruscamente. Afirmou ainda que a colisão se deu contra objeto fixo, uma vez que o caminhão já estaria parado no momento do impacto, imputando a…
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