Processo 0028133-42.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028133-42.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028133-42.2026.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028133-42.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00516811 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELZA SILVA DE MELLO ADVOGADO: CASTELAR CAROTA PEREIRA NETO OAB/RJ-173986 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028133-42.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ELZA SILVA DE MELLO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/109, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 55/66, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo à exequente, servidora inativa, o direito à gratificação "Nova Escola", com fixação de critérios para apuração do valor devido. 2. O agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a exigência de comprovação de filiação sindical para a autora beneficiar-se da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; e (iv) saber quais são os critérios corretos para incidência dos consectários legais sobre o valor exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 5. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 6. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 7. Os critérios para incidência dos consectários legais devem observar: (i) juros de mora de 6% ao ano desde a citação na ação coletiva até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, pelo IPCA-E; (iii) aplicação da EC 113/2021 desde 09/12/2021 e da EC 136/2025 a partir de sua vigência, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ 8. O juiz pode determinar a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido.…

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