Processo 0028141-45.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0028141-45.2025.8.17.8201 REQUERENTE: STAEL MESQUITA BANDEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por STAEL MESQUITA BANDEIRA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozados. A autora alega, em síntese, que foi servidora pública estadual por 30 anos, aposentando-se em outubro de 2021. Afirma que adquiriu o direito a três decênios de licença-prêmio, mas usufruiu de apenas 12 meses na atividade, restando 6 meses referentes ao 3º decênio que não foram gozados nem computados em dobro para a aposentadoria. Requer a conversão desse período em pecúnia, fundamentando seu pedido na vedação ao enriquecimento sem causa e na aplicação dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ. O juízo proferiu despacho (id. 210277907) determinando a retificação no cadastro processual quanto à inexistência de pedido de tutela de urgência e ordenando a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 212135609), alegando, em síntese, a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida após a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ ao caso, argumentando que a legislação estadual exige requerimento prévio do servidor para o gozo da licença, o qual não foi feito pela autora. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso pela aplicação incorreta da Taxa Selic. A autora apresentou réplica (id. 216133048), rechaçando os argumentos da contestação. Defendeu que a ausência de publicação da portaria do 3º decênio é omissão estatal e reiterou que a jurisprudência dos tribunais superiores dispensa o requerimento administrativo prévio, prevalecendo o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Defendeu, ainda, a correção dos cálculos apresentados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela autora. Os documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques (Id. 209399853 e 209399855), demonstram a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da autora, servidora pública estadual inativa, à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozados na atividade, referentes ao seu 3º decênio, bem como à análise do quantum devido em face da impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado. Restou incontroverso nos autos que a autora laborou para o Estado de Pernambuco de 26/02/1991 a 30/10/2021, aposentando-se com mais de 30 anos de efetivo serviço. A certidão emitida pela Secretaria de Educação e Esportes (Id. 212969290) comprova o gozo de apenas 12 (doze) meses de licença-prêmio, restando pendente a fruição do 3º decênio. O Estado de Pernambuco fundamenta sua resistência ao direito pleiteado em três pilares: (i) a vedação à conversão em pecúnia trazida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99; (ii) a ausência de requerimento administrativo prévio para o gozo da…
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