Processo 0028145-81.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0028145-81.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): ISABELA SOBRAL CAMARA Polo Passivo(s): Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Na petição inicial, a parte autora alegou que na data de 16.04.2025 adquiriu pela plataforma ClickBus, passagem rodoviária da empresa requerida (Nordeste Transportes), classe semileito, assento n. 10 (Bilhete nº 10000005420508, Localizador n. 010006533216), para o trecho Balneário Camboriú/SC – Foz do Iguaçu/PR, com embarque previsto para 20.04.2025, às 18h30, e desembarque estimado para 21.04.2025, às 07h30, totalizando duração prevista de 13 horas. Relatou que embarcou no horário e local designados, porém, por volta da meia-noite, o ônibus apresentou graves problemas mecânicos, forçando parada em local isolado e desprovido de qualquer infraestrutura. A partir de então, a autora e os demais passageiros permaneceram por aproximadamente três horas à espera de socorro, em situação de completa incerteza, sem que a requerida prestasse qualquer informação ou suporte. Após a chegada de outro ônibus, os passageiros foram transferidos para uma lanchonete/conveniência no município de Benedito/SC, onde foram simplesmente deixados, sem qualquer orientação, assistência financeira para alimentação, hospedagem ou qualquer outra necessidade. Somente após exaustiva espera, a autora conseguiu embarcar em outro veículo, chegando ao destino final com atraso de aproximadamente seis horas. Requereu indenização por danos morais no valor de R$13.000,00. A parte requerida compareceu à audiência de conciliação, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Configura-se, portanto, a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 345 do CPC e art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que a mera habilitação de procuradores e o comparecimento à audiência conciliatória não suprem a ausência de contestação tempestiva. A defesa de mérito, no rito dos Juizados Especiais, exige a apresentação formal de resposta no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os fatos narrados são verossímeis e encontram respaldo no bilhete de passagem juntado aos autos (evento 1.6), que comprova a contratação do serviço de transporte, o itinerário e os horários previstos, reforçando a presunção decorrente da revelia. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora, na condição de passageira/destinatária final do serviço de transporte, enquadra-se como consumidora (art. 2º do CDC). A requerida, como empresa de transporte rodoviário interestadual, amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos…
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