Processo 0028146-39.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0028146-39.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028146-39.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, sem pedido de liminar, contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, insurgindo-se contra a extinção antecipada do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021. Sustenta, em síntese, que: (a) atua no setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01) e vinha usufruindo da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, cuja fruição, pelo prazo de sessenta meses contado do início da produção de efeitos da lei (março de 2022), se estenderia até março de 2027; (b) a Lei nº 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, fixando limite global de custo fiscal de R$ 15 bilhões, cujo atingimento acarretaria a extinção do benefício no mês subsequente à respectiva demonstração pelo Poder Executivo em audiência pública no Congresso Nacional; (c) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, publicado em 24 de março de 2025, declarou atingido o limite e extinto o benefício a partir dos fatos geradores ocorridos em abril de 2025; (d) o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 seria inconstitucional por violar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, ao condicionar a vigência do benefício a critério incalculável pelo contribuinte; (e) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 seria ilegal por afrontar o art. 178 do Código Tributário Nacional, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob condições, e por ausência de publicação regular dos relatórios bimestrais de acompanhamento. Requer, no mérito, a concessão da segurança para impedir que a Receita Federal adote qualquer medida de cobrança de IRPJ, PIS/COFINS e CSLL antes do transcurso do prazo de sessenta meses previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 14.148/2021 e, subsidiariamente, que se abstenha de exigir o IRPJ antes do exercício financeiro de 2026 e o PIS/COFINS e a CSLL antes de decorridos noventa dias da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em observância às regras da anterioridade anual e nonagesimal, assegurado, em ambas as hipóteses, o direito de requerer administrativamente a restituição ou a compensação do que houver recolhido. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e recolheu as custas judiciais. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando, em resumo, que: o PERSE não constitui isenção onerosa, pois não exige do contribuinte qualquer contrapartida que ultrapasse os requisitos objetivos de enquadramento, sendo inaplicável o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; o limite de custo fiscal foi estabelecido em lei publicada em maio de 2024, com ampla publicidade, de modo que a extinção decorreu de condição resolutiva legalmente prevista, sem surpresa; não há falar em anterioridade, porquanto a hipótese não configura instituição ou majoração de tributo, mas encerramento de benefício segundo parâmetro fixado em lei anterior; e inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário. Pugnou pela denegação da segurança. A União (Fazenda…

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