Processo 0028149-22.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0028149-22.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: ADILSON FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1. Trata-se de ação proposta por ADILSON FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da forma de implementação do piso salarial nacional da categoria dos Agentes de Combate às Endemias mediante utilização de rubrica de “complementação”, a incorporação da referida parcela ao vencimento-base e a condenação do ente municipal ao recálculo do adicional de insalubridade, para que passe a incidir sobre o piso salarial nacional da categoria, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016 e do art. 198, §10, da Constituição Federal. 2. A parte autora apresentou emenda à inicial no id. 212993193 e demonstrativo de cálculo no id. 212993197, ajustando o valor da causa para R$ 26.813,41. 3. O MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação no id. 218823115, sustentando a legalidade da forma de implementação do piso nacional e defendendo que o adicional de insalubridade estaria sendo pago conforme a legislação municipal vigente. Alegou inexistência de redução remuneratória da parte autora, sustentando que o piso nacional seria observado pela remuneração global percebida pelo servidor. Juntou resposta de ofício (ids. 218823116 e 218823118), ficha financeira (id. 218823117) e planilhas (id. 218823119). 4. Em réplica de id. 221202239, a parte autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que a utilização de rubricas de “complementação” impede a repercussão do piso nacional nas demais verbas remuneratórias, especialmente no adicional de insalubridade. Juntou documentos referentes ao Tema 1.132 da repercussão geral do STF (ids. 221202241 e 221202242). É o relatório. Decido. 5. A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da forma de implementação do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias pelo Município do Recife e à definição da correta base de cálculo do adicional de insalubridade. No tocante ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da implementação do piso nacional mediante rubricas de complementação e de incorporação das parcelas ao vencimento-base, entendo que o pleito não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1132 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pode corresponder à remuneração mínima global da categoria, e não necessariamente ao vencimento-base isoladamente considerado. Na ocasião, restou consignado na ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO ‘PISO SALARIAL’ PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA,…
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