Processo 0028149-26.2023.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0028149-26.2023.8.17.2370 AUTOR(A): F. C. D. S. RÉU: Q. H. A. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241686402, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por F. C. D. S. em face de Q. H. A. D. S., objetivando a fixação de regime de convivência paterno-filial em relação ao filho menor das partes, Bryan Domynik Alves da Silva. A parte autora alega, na petição inicial, que se encontra separada da ré e que esta vem impedindo o contato e a realização de visitas ao filho comum. Sustenta que a privação do convívio fere o direito fundamental da criança. Propõe a fixação de visitas em finais de semana alternados (das 09h do sábado às 18h do domingo), além da alternância em datas festivas como Natal, Ano Novo, e a fixação do Dia dos Pais com o requerente e o Dia das Mães com a requerida. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou audiência de mediação e conciliação (id. 142003718). A ré compareceu aos autos inicialmente por meio da Assistência Judiciária Municipal (id. 147691898). Em seguida, a defesa requereu a realização da audiência na modalidade virtual, informando a existência de medida protetiva de urgência em seu favor e em desfavor do autor (id. 150465170). A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da requerida. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido de audiência virtual, fundamentando que a intimação judicial para comparecimento ao fórum não caracteriza descumprimento de medida protetiva (id. 150869714). Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a ausência de apresentação de resposta pela parte demandada (id. 161239735). A Assistência Judiciária Municipal apresentou termo de renúncia ao mandato conferido pela ré, colacionando a devida prova da comunicação à mandante (id. 187367675). O juízo proferiu decisão decretando a revelia da requerida e determinando a intimação do Ministério Público (id. 192246092). O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência do pedido autoral, sob o argumento de que a visitação atende aos interesses do infante e que não houve impugnação pela genitora (id. 198088470). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de Id. 192246092 decretou a revelia da parte requerida diante da ausência de apresentação de resposta tempestiva. Impõe-se, no entanto, a análise sobre os limites dos efeitos materiais dessa omissão. O artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não se aplica quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Considerando que a presente ação de regulamentação de convivência familiar envolve diretamente os interesses e direitos de uma criança, os quais ostentam natureza irrenunciável, a revelia reconhecida atrai os efeitos processuais, mas não induz a confissão ficta ou a procedência automática dos pedidos. O julgamento da causa deve ser balizado pelo princípio do melhor interesse da criança, analisando as provas e circunstâncias fáticas,…
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