Processo 0028150-11.2022.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0028150-11.2022.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028150-11.2022.8.16.0030 Processo:   0028150-11.2022.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   17/08/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   K.C.W. Réu(s):   DIOGO SANTOS CARVALHO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Diogo Santos Carvalho em face da sentença de mov. 109.1, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na denúncia. Em suas razões, a Defesa sustentou, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições na sentença, especialmente quanto à fixação do regime inicial semiaberto, à não concessão da suspensão condicional da pena, à compensação apenas parcial entre a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, bem como aos parâmetros utilizados para a fixação do valor mínimo indenizatório. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e, eventualmente, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar os pontos impugnados da sentença. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Como se sabe, cabem embargos de declaração para que o Juízo supra eventuais omissões, esclareça contradições (que devem ser internas da própria decisão), ou aclare obscuridades. É possível, também, que por meio deles sejam corrigidos erros materiais contidos na decisão proferida pelo Juízo. Importante esclarecer que não haveria óbice processual, aliás, para a reforma da decisão por ocasião da oposição de embargos declaratórios, já que o art. 494, II, do CPC, parece claro (como era a previsão do art. 463, II, do CPC/73) em permitir interpretação que permite a modificação de decisões por meio de embargos declaratórios (na linha do defendido por Araken de Assis). Basta pensar, por hipótese, em decisão que deixou de analisar questão de ilegitimidade suscitada pela parte e que, ao suprir a omissão, verifica ser caso dela ser reconhecida. Ao julgar a omissão, modificará, por consequência lógica do novo entendimento, a decisão anteriormente proferida. Aliás, com as devidas vênias, parece defluir do sistema jurídico-processual essa possibilidade como forma, também, de otimizar a atuação jurisdicional: reconhecida a omissão, contradição, ou obscuridade na decisão, não a modificar quando levantada essa questão é impor ao segundo grau, em recurso que provavelmente será interposto, a responsabilidade por análise que deveria ser feita e resolvida já no 1º grau. Ocorre que essa possibilidade de reforma não se dá no vácuo. É preciso que situações de omissão, contradição, ou obscuridade permitam o revolvimento da questão decidida. A via aclaratória tem campo de incidência estrito: serve para integrar ou aclarar o julgado, não para substituí-lo por outro mais conveniente aos interesses da parte. Somente…

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