Processo 0028150-22.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028150-22.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0028150-22.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ELETROMOURA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) AUTOR : ORLEANS PEREIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) RÉU : ASSOCIACAO ECOLOGICA SITIOS CANTO DAS ARARAS - AESCA ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada pela parte autora, Eletromoura Comércio de Material Elétrico e Orleans Pereira de Moura , em face da parte requerida, Energisa Tocantins e Associação Ecológica Sítios Canto das Araras (AESCA). Em sua petição inicial, a parte autora alega ter sido contratada pela primeira requerida (AESCA), em 21.06.2017, para a construção de uma rede de eletrificação rural de 2.055 metros. Sustenta que a obra foi integralmente custeada por ela, abrangendo materiais e mão de obra, totalizando um investimento retificado para R$ 408.345,00 (quatrocentos e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais). Afirma que a segunda requerida (Energisa) fiscalizou e, posteriormente, incorporou a rede ao seu patrimônio, conforme documento juntado no  evento 1, CONTR24 , passando a cobrar pelo fornecimento de energia sem que houvesse o devido repasse dos valores à construtora. Aduz que o pagamento prometido pela AESCA, que envolveria a entrega de cinco chácaras, jamais se concretizou, levando a empresa autora à insolvência. A assistência judiciária gratuita foi indeferia neste juízo e concedida nos autos do Agravo de Instrumento. Audiência de conciliação resultou  inexitosa,  evento 52, TERMOAUD1 . Citada, a empresa Energisa Tocantins apresentou contestação no evento 56, CONT1 . Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vínculo contratual com a parte autora, e a ilegitimidade ativa do Sr. Orleans. No mérito, suscitou a prescrição trienal e afirmou ter cumprido as normas da ANEEL ao ressarcir a proprietária do projeto (AESCA) no valor de R$ 10.298,18 pela incorporação. A AESCA contestou no evento 108, CONT1 , arguindo a inépcia da inicial por considerar o contrato juntado apócrifo. No mérito, sustentou que a primeira fase da obra foi paga e que a segunda seria quitada via dação em pagamento (lotes), cuja posse definitiva não foi transmitida por força de decisão judicial de reintegração de posse em processo terceiro, o que configuraria força maior. Réplicas apresentadas nos evento 62, REPLICA1 e evento 112, REPLICA1 , respectivamente. O feito foi saneado no evento 143, DECDESPA1 , momento em que as preliminares e a prejudicial de prescrição foram postergadas para a sentença. A instrução processual ocorreu em audiência híbrida no evento 172, TERMOAUD1 , com a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Em alegações finais, a empresa AESCA  reiterou a tese de que a parte autora assumiu o risco ao aceitar lotes litigiosos e que houve quitação integral das obrigações. A Energisa reforçou a ocorrência da prescrição e a legalidade do ressarcimento feito à AESCA. e por último, a parte autora  destacou a confissão do representante da AESCA em audiência, a solidariedade da Energisa pela incorporação da obra e o inadimplemento persistente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o…

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