Processo 0028150-45.2024.8.13.0702
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0028150-45.2024.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, qualificado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70 c/c artigo 61 inciso I, todos do Código Penal Aduz a exordial acusatória que, no dia 13 de setembro de 2024, por volta de 13h41, na Rua Piauí, n.° 3076, no bairro Custódio Pereira, nesta cidade, o denunciado ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios com terceiro ainda não identificado, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um relógio analógico e uma gargantilha de ouro pertencentes à vítima ; uma aliança de ouro pertencente à vítima Pedro Lima de Moura; uma aliança de ouro pertencente à vítima ; um Smartwach Xiaomi e uma pulseira folheada a ouro pertencentes à vítima Kaike Duarte Marchiote, bens avaliados em R$ 4.529,57 (quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Afirma ter sido apurado que no dia e horário dos fatos, o denunciado e um comparsa não identificado adentraram na empresa Ultra Raft, ambos empunhando armas de fogo onde anunciaram o assalto às vítimas. Narra que, a vítima Fernanda encontrava-se na escada que dá acesso ao escritório, onde o denunciado subtraiu sua aliança dizendo-lhe que a arrancaria “na bala”. Já a vítima Pedro estava no setor de produção, quando o denunciado encostou a arma de fogo na sua cintura e lhe ordenou que deitasse no chão, subtraindo-lhe, em seguida, sua aliança. Por fim, a vítima Kaique relatou que foi abordado por um dos autores que o agrediu com chute na região da costela e lhe subtraiu um relógio Smartwach Xiaomi e uma pulseira. Afirma que a polícia militar foi acionada e teve acesso às imagens do sistema de segurança da empresa e conseguiu identificar o denunciado como sendo um dos autores do roubo. Em arremate, os policiais se deslocaram até o endereço de ADRIANO onde este foi preso em flagrante delito e, durante o APFD, negou a autoria do roubo (fl. 15). As vítimas Pedro, Eliton e Fernanda reconheceram ADRIANO formal e pessoalmente como sendo um dos autores do crime (fls. 17-19). Ao final, requereu o prosseguimento do feito até final sentença condenatória, inclusive condenando-se à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia veio lastreada em inquérito policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX – Pág. 1), e foi recebida em 16 de dezembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Adriano Expedito Fernandes Santana apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa Constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, foi mantido o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, adveio o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX que antecipou a audiência de instrução do presente feito. Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/05/2026,…
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