Processo 0028153-51.2026.8.16.0021

TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0028153-51.2026.8.16.0021
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cascavel
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - edificio do Forum andar 0 - Jardim Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: cascavelvaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0028153-51.2026.8.16.0021 Processo:   0028153-51.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Retificação de Outros Dados Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   ALINE PETROLI Polo Passivo(s):   EDUARDO GALVAO   SENTENÇA   1. Recebo a inicial e emenda, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. Determino a retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar Eduardo Galvão, representado por sua curadora, Aline Petroli, bem como a exclusão de EDUARDO GALVÃO do polo passivo, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta a formação de polo passivo. 3. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 4. Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento ajuizada por Eduardo Galvão, interditado e representado por sua curadora, Aline Petroli. A parte autora relata que foi acolhida, em 2015, pelo programa municipal Cascavel Caridoso, sem qualquer documento de identificação ou informação sobre sua origem, sendo inicialmente identificada pelo pseudônimo "Sósia". Posteriormente, foi providenciado seu registro civil tardio, no qual o campo referente à naturalidade permaneceu em branco por ausência de informações sobre seu local de nascimento. Sustenta que essa omissão impede a emissão da Carteira de Identidade Nacional, a coleta de biometria perante o INSS e, consequentemente, o recebimento de benefício assistencial. Requer, assim, a retificação do assento para que conste como naturalidade o Município de Cascavel/PR (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há prova do efetivo local de nascimento do requerente (mov. 9.1). Determinada a emenda da petição inicial para comprovação do alegado impedimento administrativo, a parte autora apresentou documentos esclarecendo que a ausência da informação relativa à naturalidade inviabiliza a emissão da Carteira de Identidade Nacional, comprometendo a coleta biométrica e o acesso ao benefício previdenciário (mov. 16). É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Compulsando atentamente os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A legitimidade da representação exercida pela Sra. Aline Petroli encontra-se devidamente demonstrada nos autos, uma vez que foi regularmente nomeada e compromissada como curadora de Eduardo Galvão nos autos da Ação de Curatela n.º 0037026-21.2018.8.16.0021. A atuação da curadora decorre dos deveres de proteção inerentes ao instituto da curatela, competindo-lhe praticar os atos necessários à salvaguarda dos interesses do curatelado, inclusive aqueles destinados à regularização de sua documentação civil. Também está configurado o interesse de agir, porquanto a via judicial constitui o meio adequado e necessário para suprir a omissão constante do assento de nascimento do requerente. Diante da impossibilidade de, na esfera administrativa, retificar elemento registral que demanda apreciação de circunstâncias…

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