Processo 0028157-59.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028157-59.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028157-59.2025.4.05.8300 AUTOR: ASSIS DE SOUZA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ DUARTE DOS SANTOS - PE47835 ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO LOPES DE FREIRE BASTOS - PE47855 ADVOGADO do(a) AUTOR: THEREZA GIBSON CUNHA DE SANTANA - PE45378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta ASSIS DE SOUZA COSTA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) 4. A TOTAL PROCEDÊNCIA do pleito autoral e a consequente condenação do INSS para que proceda à revisão da RMI do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 207.191.982-8) com o fito de considerar no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício os salários de contribuição das competências: a. 10/2003, 11/2003, 03/2004 a 06/2004, 11/2004, 02/2005 a 06/2005, 08/2005 a 10/2005, 01/2006, 03/2006, 08/2006, 12/2006, 03/2007, 12/2007, 01/2008, 06/2008, 09/2008, 11/2008, 01/2009, 10/2009, 06/2010, 07/2011, 11/2011, 12/2011, 03/2012, 06/2012, 10/2012 a 01/2013, 11/2013, 01/2015 a 04/2015, 06/2015 a 08/2015, 03/2015, 03/2019 e 07/2019 a 09/2019, em que constam indicadores de pendências IREM-INDPEND e PREM-EXT no CNIS; b. do período de 02/01/1995 a 01/05/1997, referente ao tempo de serviço exercido junto ao empregador IDELSON SANTOS & CONTADORES ASSOCIADOS S/C LTDA, em virtude deste encontrar-se devidamente comprovado na CTPS do autor; c. todos os salários de contribuição das competências posteriores a 03/2020, constantes do CNIS e livres de pendências, bem como os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (24/04/2020 a 30/04/2021; 17/06/2021 a 31/05/2025), nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91;" II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 06/01/1960, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. Feitas essas considerações, passo a analisar os vínculos laborais da parte autora. In casu, a partir da atenta leitura da inicial, observa-se pleitear a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício. Demais disso, da análise da Tela Prisma (ID 80203143), CNIS (ID 80203141), Carta de Concessão (ID 80203142) e da Inicial anexada pela parte autora ao processo (ID 80201183), verifica-se que a controvérsia da demanda se cinge aos intervalos de 02/01/1995 a 01/05/1997, 10/2003, 04/2004,…

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