Processo 0028158-07.2021.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028158-07.2021.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
03/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e MARCIA REGINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Resolução Contratual c/c Devolução de Valores e Reparação por Danos Morais em face de AGER INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e VBI REAL ESTATE GESTÃO DE CARTEIRAS LTDA. Narram os autores que, em 04 de dezembro de 2013, celebraram com a 2ª ré (CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.) Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade imobiliária 1023, Bloco 01, do empreendimento denominado Dom Offices , a ser edificado na Rua José Bonifácio, nº 1050, Todos os Santos, Rio de Janeiro/RJ, ao preço de R$ 191.267,00 (cento e noventa e um mil, duzentos e sessenta e sete reais), com prazo de entrega previsto para o último dia do mês de junho de 2017, acrescida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Alegam que, em maio de 2016, foram formalmente notificados pela CHL/PDG de que as obras encontravam-se paralisadas em razão da não liberação de recursos financeiros pelo agente financiador (Banco Itaú Unibanco S.A.), tendo as rés suspendido todas as cobranças e orientado expressamente os autores a desconsiderar os boletos eventualmente recebidos, até que novo comunicado fosse emitido - o qual jamais chegou. Aduzem que não foram informados sobre o andamento das obras, a sucessão do empreendimento para a R046, nem sobre a conclusão das obras, cujo habite-se somente foi expedido em 27 de fevereiro de 2019 - aproximadamente dois anos além do prazo máximo contratado (dezembro/2017). Asseveram que jamais tiveram a posse do imóvel, e que nunca lhes foram entregues o habite-se, o termo de entrega das chaves ou as próprias chaves. Informam que somente tomaram ciência da conclusão da obra ao obterem, por conta própria, certidão de ônus reais junto ao 8º Registro de Imóveis em agosto de 2020. Constataram, ainda, cobrança indevida de cotas condominiais, objeto de demanda diversa (processo nº 020242-53.2020.8.19.0202), na qual foi reconhecido que os autores jamais foram possuidores nem titulares registrais do imóvel. Diante do inadimplemento, o advogado então constituído encaminhou e-mail em 17 de setembro de 2020 requerendo o distrato e a restituição dos valores pagos, que totalizavam R$ 50.245,06 (cinquenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), sem obter resposta satisfatória. Os autores pleitearam: (a) a declaração de resolução do contrato; (b) a condenação solidária das rés à restituição integral de R$ 50.245,06, com atualização monetária desde cada desembolso; (c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (d) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 60.245,06. A gratuidade de justiça foi indeferida por decisão de 15/12/2021 (fls. 93), ante a verificação de que os rendimentos dos autores não condizem com a hipossuficiência alegada. PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. apresentaram contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que, em 20 de dezembro de 2016, cederam todos os direitos do empreendimento à R046, por escritura pública devidamente registrada. No mérito, sustentaram a intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda)…

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