Processo 0028159-22.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028159-22.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028159-22.2026.4.05.8000 AUTOR: LINDINALVA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTELICE FERREIRA DE OLIVEIRA - AL12593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Lindinalva Gomes da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade e que, ao formular o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 241.424.217-0, com DER em 30/03/2026, já preenchia os requisitos de idade e de exercício de atividade rural. Aduz que o pedido foi indeferido pela autarquia ao fundamento de não atingida a carência, malgrado o acervo probatório que acompanha a inicial, e requer, ao final, a condenação do INSS à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas atrasadas, com os consectários legais, além da gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador, em número de meses idêntico à carência; que não é possível reconhecer tempo de trabalho rural na condição de acampada, por se tratar de ocupação sem lastro jurídico, invocando precedente em ação civil pública; e que, examinada a hipótese de aposentadoria por idade híbrida, tampouco restaram demonstrados os requisitos. Pugnou pela improcedência, com observância da prescrição quinquenal e prequestionamento, e manifestou desinteresse na audiência, sustentando que a prova documental descaracteriza o pleito autoral e que o caso comportaria julgamento antecipado. Registre-se que a autora instruiu a inicial com autodeclaração de segurado especial rural, declaração de residência, certidão de casamento, fotografias em atividade campesina e cópias da CTPS de seu cônjuge, José Milton da Silva, com diversos vínculos como trabalhador rural. O INSS juntou o dossiê previdenciário. Designada audiência de instrução presencial, a autarquia reiterou o desinteresse em comparecer, e a instrução foi realizada com a colheita do depoimento da autora e de testemunha. É o relatório. Decido. Delimitação da controvérsia É incontroverso o requisito etário: a autora nasceu em 02/04/1966 e contava 59 anos na DER de 30/03/2026, acima do limite de 55 anos exigido da trabalhadora rural. Também é incontroversa a existência de requerimento administrativo, NB 241.424.217-0, indeferido em 29/04/2026. A controvérsia central, e única relevante para o desfecho, é a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela autora, em condição que a qualifique como segurada especial, pelo período correspondente à carência exigida, anterior à DER. Resolvem-se nesse ponto as questões acessórias suscitadas pela defesa: a viabilidade de cômputo de tempo na condição de acampada, a aderência da prova material ao período de carência e a coerência entre a prova documental e a prova oral colhida. Fundamentação Antes do mérito, registro que a competência do Juizado Especial Federal está adequada à natureza e ao valor da causa, atribuído em R$ 2.936,71, e que se defere a gratuidade da justiça requerida na inicial. A ausência de contestação de mérito quanto a fatos…

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