Processo 0028160-77.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028160-77.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028160-77.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE MANOEL RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação especial cível proposta JOSE MANOEL RIBEIRO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) c) que, ao final, julgue TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos desta peça inicial para então; c.1) determinar a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL ao Autor, pelas regras anteriores a EC n.º 103/2019, com RMI 100% do salário-de-benefício, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (04.07.2025) cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento c.2) subsidiariamente, caso haja o indeferimento da Aposentadoria Especial, determinar a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao Autor, na regra do pedágio 50% que trata a EC n.º 103/2019, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (04.07.2025) cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento; c.3) requer, ainda, a imediata implantação do benefício concedido, tendo em vista a natureza alimentar da presente verba; c.4) Caso haja necessidade de implementar o tempo de contribuição, requer a reafirmação da DER." II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto De início, deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados no CNIS e na Tela Prisma, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNIS ID 163428761 01/11/1995 30/08/2002 1.00 6 anos, 10 meses e 0 dias 82 2 PERIODO ENQUADRADO ID 158958786 E CNIS ID 163428761 01/09/2002 18/11/2003 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 18 dias + 0 anos, 5 meses e 25 dias = 1 ano, 8 meses e 13 dias 15 3 PERIODO ENQUADRADO ID 158958786 E CNIS ID 163428761 19/11/2003 30/09/2011 1.40 Especial 7 anos, 10 meses e 12 dias + 3 anos, 1 mês e 22 dias = 11 anos, 0 meses e 4 dias 94 4 PERIODO ENQUADRADO ID 158958786 E CNIS ID 163428761 01/10/2011 04/07/2025 1.40 Especial 13 anos, 10 meses e 0 dias + 3 anos, 2 meses e 29 dias = 17 anos, 0 meses e 29 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 166 À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Processo Administrativo (ID 158958786), CNIS (ID 163428761) e a Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 163262181), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge à natureza do período de 01/11/1995 a 30/08/2002. - Do tempo especial Inicialmente, no que concerne ao intervalo de 01/11/1995 a 30/08/2002, laborado na USINA PETRIBU SA, a controvérsia reside no reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. É certo que o agente químico - Benzeno - é reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1,…

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