Processo 0028162-44.2024.8.16.0001
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028162-44.2024.8.16.0001 Processo: 0028162-44.2024.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$420.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL BINDE Polo Passivo(s): PEDRO MOREIRA NETO 1. RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório narrado na decisão saneadora de mov. 69.1: Trata-se de ação petitória de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Binde em face de Pedro Moreira Neto, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que adquiriu, em 29/11/2023, o apartamento nº 803, situado em condomínio nesta Capital, sendo que a matrícula imobiliária do bem indica a existência de vaga de garagem a ele vinculada. Sustenta que, ao intentar exercer a posse da referida vaga, constatou que esta vinha sendo indevidamente utilizada pelo réu, morador do apartamento nº 804, cuja unidade, segundo consta da respectiva matrícula, não dispõe de vaga de garagem. Afirma que o requerido teria alterado a numeração da referida vaga para 804, vinculando-a ao seu apartamento.Diante disto, valendo-se do título de propriedade regularmente averbado, requereu a imissão na posse sobre o bem. A tutela de urgência de imissão liminar na posse foi inicialmente deferida (mov. 18.1), contudo, a decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual resultou na revogação da medida liminar (mov. 56.1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 36.1), ocasião em que defendeu: a) ser o legítimo possuidor da vaga de garagem, a qual teria sido adquirida no ano de 2014, por meio de cessão de uso e propriedade; b) exercer a posse do bem de forma mansa, pacífica e contínua há mais de dez anos, com ciência e anuência dos demais condôminos; c) a possibilidade de relativização da publicidade registral, diante da realidade fática consolidada e da observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade; d) subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião da vaga de garagem; e) a revogação da tutela de urgência concedida; f) a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (mov. 48.1), momento em que alegou: a) a impossibilidade jurídica de alienação ou cessão isolada da vaga de garagem, por não se tratar de unidade autônoma, integrando a matrícula do apartamento nº 803; b) a inviabilidade de aquisição da vaga por usucapião, por se tratar de área não individualizada; c) a inidoneidade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar transferência válida do bem, por ausência de registro imobiliário e de oponibilidade erga omnes; d) ter adquirido o imóvel de boa-fé, amparada na presunção de veracidade e legitimidade do registro imobiliário; e) a procedência dos pedidos iniciais, com a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. Intimados para especificarem as provas, o requerido pleiteou a produção de prova oral e documental (mov. 66.1) e a parte autora somente prova oral (mov. 67.1). Conforme se vê da decisão supramencionada este Juízo indeferiu os pedidos de dilação probatória e determinou o julgamento antecipado do feito. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o…
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