Processo 0028163-50.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028163-50.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028163-50.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA MAIRLA MAGALHAES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE FERREIRA DA SILVA - CE43607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e (ii) situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do §2º do referido dispositivo, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que, além de duradouro, seja capaz de, em interação com barreiras, obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 385, estabeleceu importantes diretrizes para a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, fixando as seguintes teses: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal consiste na existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ocorrer mediante avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; e (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, análise esta que não se confunde com a aferição da situação de vulnerabilidade econômica. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo -- elemento técnico por excelência para a aferição da condição de saúde alegada -- foi conclusiva ao afastar a existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, consignando que, embora eventualmente presente alguma condição clínica, não há limitação significativa apta a caracterizar deficiência para fins assistenciais. À luz da orientação firmada no Tema 385 da Turma Nacional de…

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