Processo 0028165-42.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028165-42.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028165-42.2025.4.05.8201 APELANTE: RALLY MOTOS DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E TRANSPORTADORA DE PECAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123 ADVOGADO do(a) APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IN RFB Nº 2.121/2022. TEMA 756/STF. TEMA 1.373/STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que denegou a segurança pleiteada, porque não reconheceu o direito da impetrante de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente nas aquisições de produtos destinados à revenda, bem como de compensar administrativamente os valores reputados indevidamente recolhidos. A magistrada de origem entendeu, em síntese, que o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda o creditamento relativamente a valores não sujeitos ao pagamento das contribuições, concluindo que o IPI destacado na nota fiscal não integra a base de incidência do PIS/COFINS na etapa anterior e, por isso, não pode gerar créditos ao adquirente. 2. Nas razões recursais, a apelante sustenta: 2.1) ilegalidade da vedação ao creditamento do IPI não recuperável, por inexistência de previsão legal nesse sentido; 2.2) integração do IPI irrecuperável ao custo de aquisição da mercadoria, nos termos do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do RIR/2018; 2.3) a IN RFB nº 2.121/2022 promovido abrupta mudança interpretativa sem alteração legislativa correspondente; 2.4) impossibilidade de ato infralegal restringir direito ao crédito ou majorar tributo; 2.5) violação aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária; 2.6) existência de precedentes do TRF5 favoráveis à pretensão deduzida. 3. Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da possibilidade de os valores correspondentes ao IPI não recuperável, arcados pelo adquirente nas operações de compra de bens para revenda, gerarem créditos de PIS/COFINS, na sistemática não cumulativa, desde a publicação da IN RFB nº 2.121/2022. 4. O STF, no julgamento do Tema 756, firmou entendimento no sentido de que compete ao legislador ordinário disciplinar o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, inclusive quanto às hipóteses de creditamento e às limitações ao aproveitamento de créditos. 5. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda expressamente o aproveitamento de créditos relativamente a parcelas não submetidas à incidência de PIS e COFINS na etapa anterior da cadeia econômica, de modo que não é cabível ao adquirente apurar créditos sobre valores que não integraram a base de cálculo dessas contribuições na operação de venda realizada pelo fornecedor. 6. O § 4º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente na condição de mero depositário, razão pela qual o IPI destacado na nota fiscal não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS na operação antecedente. 7. O fato de o IPI não recuperável integrar contabilmente o custo de aquisição da mercadoria não autoriza, por si só, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, uma vez que o regime não cumulativo dessas contribuições possui disciplina legal…

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