Processo 0028166-58.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0028166-58.2025.8.17.8201 REQUERENTE: GILVAN PEDRO DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por GILVAN PEDRO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE. Na petição inicial (ID 209699756), o autor narra que foi contratado temporariamente pela ré para exercer a função de agente socioeducativo, no período de julho de 2020 a novembro de 2022. Afirma que laborava em escalas noturnas de 24x72 horas, cumprindo jornada entre 22h e 5h, mas que nunca recebeu o correspondente adicional noturno. Sustenta que tal verba é um direito social previsto na Constituição Federal, extensível aos servidores públicos temporários, com aplicabilidade imediata e independente de regulamentação. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de seu direito ao adicional noturno e a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos, correspondentes a todo o período trabalhado, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, acrescidos de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.464,00. Por meio do despacho de ID 210423498, o juízo dispensou a realização de audiência de conciliação. A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão de ID 211790070, datada de 04 de agosto de 2025. A FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO apresentou contestação tempestiva (ID 212028962). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que o autor foi contratado sob regime jurídico administrativo próprio e temporário, regido pela Lei Estadual nº 14.547/2011, que não prevê o direito ao adicional noturno em seu rol taxativo de direitos. Alegou que, em obediência ao princípio da legalidade, não pode efetuar pagamentos sem previsão legal específica. Sustentou, ainda, a incompatibilidade do pagamento do adicional noturno com o regime de trabalho em escala de plantão (24hx72h), pois a jornada especial já seria compensada com o longo período de descanso. Por fim, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 216125715), na qual refutou a tese de prescrição e reiterou os argumentos da inicial, reforçando a natureza constitucional do direito ao adicional noturno, que se sobrepõe à ausência de legislação estadual específica, e negando a incompatibilidade da verba com o regime de plantão. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito referente à prescrição, arguida pela parte ré em sua contestação (ID 212028962). A Fazenda Pública sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. O referido diploma legal, em seu artigo 1º, dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14 de julho de 2025, data do protocolo da petição inicial (ID 209699756), assiste parcial razão à parte ré. A prescrição quinquenal atinge todas as…
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