Processo 0028166-71.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0028166-71.2026.8.16.0014 Processo: 0028166-71.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AMARAL ALVES OLIVEIRA Polo Passivo(s): IRMAOS MUFFATO CIA LTDA Vistos. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099 /95, recebo a petição inicial. Aduz, em síntese, a autora que em 28/04/2026 realizou compras no mercado da ré e, após isso, encontrou queijos que se encontravam com data de validade expirada e em suposta condição imprópria para consumo. Então, o autor solicitou que a ré compensasse a parte autora, fornecendo queijos que estivessem dentro do prazo de validade, aplicando o disposto na Lei Municipal 14.067/2025: “Art. 1º Fica instituída, no Município de Londrina, a obrigatoriedade de medida compensatória, por parte de estabelecimentos comerciais, ao consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido.” Alega ter sido ofendido e constrangido diante de outros clientes e funcionários da ré. Diante disso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sob pena de multa diária, tendo em vista que o autor encontra-se desempregado e passou por procedimento cirúrgico recentemente. Da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Importante lembrar que na antecipação de tutela o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional. E, para o deferimento da tutela de urgência à parte requerente, ela deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito…
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