Processo 0028168-76.2010.8.06.0112
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0028168-76.2010.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Parte Promovida: EXECUTADO: MARINEIDE LOPES PEREIRA, MARINEIDE LOPES PEREIRA, CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARINEIDE LOPES PEREIRA ME, MARINEIDE LOPES PEREIRA e CÍCERO PEREIRA DE OLIVEIRA. Alega a parte autora, em síntese, que em 26 de julho de 2006 firmou com a primeira executada, Marineide Lopes Pereira ME, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00108-3, pelo qual concedeu crédito no valor de R$ 40.248,00, com vencimento antecipado para 21 de agosto de 2011. O contrato foi garantido por alienação fiduciária dos bens adquiridos com o crédito e, ainda, por fiança prestada pela sócia Marineide Lopes Pereira e por Cícero Pereira de Oliveira, na qualidade de fiadores. Diante do inadimplemento, o banco exequente ajuizou a presente execução em 8 de junho de 2010, requerendo a citação dos devedores para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. O juízo, em 30 de julho de 2010, determinou a citação dos executados para pagamento em três dias, arbitrando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa (Id. 103919436). Aos 16 de março de 2011, o oficial de justiça citou pessoalmente o fiador Cícero Pereira de Oliveira, mas não localizou a empresa executada nem a sócia Marineide Lopes Pereira, tampouco bens penhoráveis (Id. 103919442). O exequente requereu bloqueio de valores via BacenJud, o que foi parcialmente deferido, resultando na constrição de R$ 1.097,85 (conta do Banco do Brasil) e R$ 122,36 (conta do Bradesco) em nome do fiador Cícero, em 8 de novembro de 2012 (Id. 103919459) O fiador, por sua vez, requereu o desbloqueio da conta salário sob o argumento de impenhorabilidade (Id.103919464), o que foi acolhido pelo juízo, determinando-se a liberação dos valores para conta judicial. Após esse período, o processo permaneceu praticamente inerte por vários anos. Em 14 de maio de 2020, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão juntada aos autos, declinar endereços atualizados ou requerer o que entendesse de direito (Id, 103918878). O banco então requereu, em 12 de junho de 2020, a pesquisa de endereços via sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD (Id. 103918881). O juízo determinou a citação das executadas Marineide Lopes Pereira e Marineide Lopes Pereira ME no endereço obtido, com as advertências legais, e determinou a expedição de alvará ao fiador Cícero no valor de R$ 1.522,72 (Id. 103918910). As tentativas de citação foram frustradas, conforme certidões de 21 de março de 2023, em que o oficial de justiça informou que os atuais moradores desconheciam as partes (Id. 103918915). A parte reiterou o pedido de busca de endereços (Id. 103919075), sendo deferido (Id. 103919076), porém, quedou inerte, sendo necessária intimação pessoal da parte, sob pena de extinção por abandono (Id. 103919089). Em 23 de janeiro de 2024, o exequente requereu a citação por…
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