Processo 0028169-10.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028169-10.2024.4.05.8300 AUTOR: WILMAR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO LUIZ LORENA AFONSO BARBOSA - PE31437 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO ASSIS DE ANDRADE - PE54190 REU: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Wilmar Francisco da Silva em face da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ e da União, na qual a parte autora postula, em síntese: a) o reconhecimento, como tempo especial, do período laborado na função de vigilante, de 06/02/1990 a 28/07/1993; b) a conversão desse interregno em tempo comum mediante aplicação do coeficiente 1,4; c) o recálculo do tempo de contribuição para fins de aposentadoria; d) o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde 26/02/2023, data em que sustenta ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária; e) a condenação das rés ao pagamento dos valores atrasados, apontados na inicial em R$ 20.153,17, correspondentes ao período de março/2023 a abril/2024, além dos consectários legais. Sustenta a parte autora que exerceu atividade de vigilante em condições especiais, com exposição habitual e permanente à periculosidade, de modo que o respectivo período deveria ter sido convertido em tempo comum com acréscimo de 40%, o que anteciparia a implementação dos requisitos para aposentadoria e, por consequência, o termo inicial do abono de permanência. Alega que, embora tenha completado 60 anos em 26/02/2023, somente passou a perceber o abono em 25/04/2024, em razão da não consideração administrativa do período especial. Em contestação, a FUNDAJ argumenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pretendido sem laudo técnico ou prova pericial específica; sustenta que não haveria direito à conversão do período para atividade de risco nos moldes defendidos pelo autor; afirma que o abono de permanência somente seria devido após o implemento dos requisitos tal como reconhecidos administrativamente; e suscita ilegitimidade passiva quanto à restituição de valores. A União, por sua vez, defende, em síntese, que eventual conversão somente poderia alcançar o período celetista anterior à Lei nº 8.112/90; que, após o regime estatutário, seria indispensável lei complementar específica; que a Súmula Vinculante nº 33 não autorizaria, por si só, a conversão em tempo comum; que o abono somente seria devido após reconhecimento formal; além de suscitar impugnação à gratuidade, prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva da FUNDAJ. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia, pedidos da inicial e teses de defesa A controvérsia cinge-se a verificar: i) se o período de 06/02/1990 a 28/07/1993, em que a parte autora exerceu a função de vigilante, deve ser reconhecido como tempo especial; ii) se tal período pode ser convertido em tempo comum com aplicação do fator 1,4; e iii) se, com a recomposição do tempo de contribuição, a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria em 26/02/2023, fazendo jus ao abono de permanência desde essa data, com o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes ao intervalo de março/2023 a abril/2024. De outro lado, as rés resistem ao pedido sob os seguintes fundamentos centrais: ausência de prova técnica idônea para caracterização do labor especial; impossibilidade de conversão do tempo especial em comum nos moldes postulados; restrição da conversão ao período…
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