Processo 0028169-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028169-84.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028169-84.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0147999-18.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00341413 AGTE: CAIUS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO SERGIO MARINHO DA COSTA OAB/RJ-062632 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0028169-84.2026.8.19.0000 Agravante: Caius Vinicius Ribeiro dos Santos Advogado(a): Antonio Sergio Marinho da Costa Agravado: Banco Santander Brasil S.A. Advogado(a): Carlos Martins de Oliveira Juíza que proferiu a decisão: Fernanda Rosado de Souza Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 827 (autos originários), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da demanda proposta pelo ora Agravante, já em fase de cumprimento de sentença, refutou a alegação de descumprimento do título executivo, nos seguintes termos: "A parte autora alega descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, qual seja, o expurgo das faturas referentes aos meses de fevereiro, abril e maio de 2001 e os juros capitalizados nelas contidos, e que até hoje continua recebendo cobranças das dívidas quitadas nesta lide. A parte ré se manifestou em IE 726/728; 731/732 e IE 751, informando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida. A parte autora se manisfestou [sic] em IE 753/824, trazendo documentos génericos [sic], de emails cujo remetente é de parte diversa, que nada comprovam a cobrança das faturas referentes aos meses de fevereiro, abril e maio de 2001, referente a obrigação de fazer objeto destes autos. Insta ressaltar, que qualquer débito novo que a parte não reconheça e que não foi apreciada na presente ação, a parte deverá recorrer as vias próprias para solução. Do exposto, NÃO ACOLHO o pedido de descumprimento da obrigação de fazer face ao réu. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." Sustenta o Recorrente (IE nº 02), preliminarmente, a necessidade de se antecipar a tutela recursal, uma vez que "a r. decisão agravada, ao não aplicar as astreintes e determinar o arquivamento do feito, causa dano grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que permite a continuidade do descumprimento da obrigação de fazer por parte do Agravado, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional já concedida. A ausência de aplicação da multa diária incentiva o Agravado a persistir em sua conduta ilícita, frustrando a finalidade coercitiva da medida". No mérito, argumenta, em síntese, que "[a] decisão agravada de fls. 827/828 incorreu em manifesta omissão e contradição", uma vez que "deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, como a aplicação das astreintes e a responsabilidade do Agravado pelas cobranças indevidas realizadas por terceiros, além de apresentar uma valoração equivocada das provas". Aduz que "[o] Agravado, ao persistir nas cobranças indevidas, mesmo após a ordem judicial, demonstra claro descaso com o comando judicial. A decisão agravada, ao ignorar esse descumprimento e não aplicar a multa, esvazia a força da decisão judicial e incentiva a…

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