Processo 0028170-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028170-69.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028170-69.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Roubo e Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0115563-63.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00341433 IMPTE: NATALIA FONSECA HUGO SILVEIRA OAB/RJ-229697 PACIENTE: JHONNY HEBERT CUSTÓDIO NERI AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA AUDIATORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: MARCUS VINICIUS RODRIGUES SANTOS GETIRANA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0028170-69.2026.8.19.0000 (ref. Processo originário nº 0115563-63.2025.8.19.0001) Impetrante: NATÁLIA FONSECA HUGO SILVEIRA Paciente: JHONNY HEBERT CUSTÓDIO NERI Autoridade Coatora: JUÍZO DA AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR Relator: Desembargador PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO DECISÃO 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONNY HEBERT CUSTÓDIO NERI, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da manutenção de sua prisão preventiva nos autos originários. 2. Para tanto, a impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e idônea, "limitando-se a invocar a gravidade abstrata da conduta, o suposto "modus operandi", a condição funcional do paciente como policial militar e uma alegada necessidade de resguardar a instrução criminal". Afirma, ainda, que a decisão vergastada carece de "elemento concreto e contemporâneo que indique risco à ordem pública ou à regularidade do processo". 3. Por fim, destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo, portanto, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, consignando, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência e da homogeneidade. 4. Desse modo, objetiva a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, busca a concessão da ordem nos termos da liminar e, subsidiariamente, pugna pela imediata designação de audiência de prova de acusação, com prioridade na oitiva das supostas vítimas, ou, alternativamente, pela antecipação de seus depoimentos, como forma de afastar qualquer alegação de risco à instrução criminal. 5. É o breve relatório. Passo a decidir. 6. Da análise dos autos verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes do artigo 243, alínea "a", §1º, c/c artigo 242, §2º, inciso II, com artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar. A inicial acusatória narra que, durante abordagem policial realizada em via pública, o paciente e o corréu, valendo-se da função pública, do porte de arma e da posição de autoridade, constrangeram as vítimas ao pagamento de indevida vantagem econômica. 7. Recebida a denúncia, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e o modus operandi, e para conveniência da instrução criminal. Vejamos trecho da decisão (index 000348 - proc. originário): "(...) A conduta investigada - extorsão de civis, revela, em tese, gravíssima violação aos deveres funcionais militares e potencial afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, o que configura risco concreto à ordem pública militar. Com…

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