Processo 0028174-77.2023.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0028174-77.2023.8.17.2810 AUTOR(A): GRANMARMORE LTDA - ME RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização de Seguro Empresarial ajuizada por GRANMARMORE LTDA - ME em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R\ 232.798,08, acrescido de consectários legais. Narra a autora, em breve síntese, que firmou contrato de seguro empresarial com a ré (Apólice nº 0306920219901180000004000), com vigência de 03/09/2021 a 04/09/2022. Relata que, em 28/05/2022, o município de Jaboatão dos Guararapes/PE foi acometido por fortes chuvas e tempestades, o que provocou o deslizamento de uma barreira adjacente, resultando no desabamento do muro de proteção e na invasão de água e lama em suas instalações. Afirma que o evento causou a destruição de maquinários, danos ao quadro elétrico, perda de estoque e a paralisação de suas atividades por sete dias. Sustenta que, ao acionar a seguradora, teve seu pedido negado administrativamente sob a alegação de que os riscos de "deslizamento de terra e queda de muro" não possuíam cobertura contratada. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa com base na teoria da causa adequada (chuva como causa primária) e requer a procedência da ação. Juntou documentos. O réu apresentou contestação (Id. 184837181), alegando, no mérito, que os danos reclamados decorreram de desmoronamento e alagamento, coberturas adicionais que a autora optou expressamente por não contratar. Afirma que o evento não se enquadra na cobertura de "Vendaval", pois os ventos não atingiram a velocidade mínima exigida na apólice (54 km/h), e que os danos elétricos foram mera consequência da invasão de água e lama, não configurando falha elétrica primária. Impugna o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação contábil, rechaça a aplicação do CDC por se tratar de seguro de fomento empresarial e defende a estrita observância aos riscos predeterminados no contrato. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos e as Condições Gerais da apólice. Intimada, a autora apresentou réplica (id. 230429721), rechaçando os argumentos da defesa. Reiterou a incidência do CDC e argumentou que a seguradora tenta fragmentar artificialmente o nexo causal, isolando os efeitos (desmoronamento/alagamento) da causa principal e eficiente (chuvas torrenciais/evento climático extremo), o que violaria a boa-fé objetiva. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a autora (id. 234597162 ) quanto a ré (id. 233714958 ) informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes informaram não ter outras provas a produzir, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, que se concentra na interpretação das cláusulas do contrato de seguro. Inicialmente, cumpre ratificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela. Embora a autora seja pessoa jurídica e tenha contratado o seguro para a proteção de seu patrimônio empresarial, aplica-se a…
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