Processo 0028175-44.2024.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0028175-44.2024.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028175-44.2024.4.05.8000 RECORRENTE: LIZIA MARIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID GAMA REYS - AL7521-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028175-44.2024.4.05.8000 RECORRENTE: LIZIA MARIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID GAMA REYS - AL7521-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0028175-44.2024.4.05.8000 RECORRENTE: LIZIA MARIA CHAVES DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(ES) IMPEDIDO(S): ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Recurso inominado de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria a professor, entendendo que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício. - Razões recursais fundadas no argumento de que as provas dos autos são suficientes à comprovação de que a parte exerceu atividades como professor em sala de aula durante tempo suficiente para aposentadoria especial- Professor. - No que diz respeito ao "efetivo exercício do magistério", oportuno o registro histórico de que até o advento da Lei nº 11.301/2006 (que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96) prevalecia o entendimento na doutrina e jurisprudência de que seria contado para tal fim apenas o tempo em que o segurado trabalhou em sala de aula. Nesse ponto, ainda dispõe a Súmula 726 do STJ (DJ de 09/12/2003), que "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula". 4. Registre-se, por oportuno, que a Lei nº 11.301/06, acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei nº 9.394/96, inovando o ordenamento jurídico ao estabelecer que serão consideradas funções de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, senão vejamos: "§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." 5. Dessa forma, com a ampliação da definição das funções de magistério para fins de aposentadoria de professor, o próprio STF, no julgamento da ADI 3.772-2/DF, decidiu contrariamente a sua Súmula 726 ao reconhecer que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também outras atividades desempenhadas no âmbito escolar, tais quais a de coordenação e assessoramento pedagógico, bem como a direção de unidade escolar. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE…

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