Processo 0028176-28.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028176-28.2024.8.16.0001 Processo: 0028176-28.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$308.483,47 Autor(s): ADILSON ROGERIO RUIZ BRAGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0028176-28.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR ADILSON ROGERIO RUIZ BRAGA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ADILSON ROGERIO RUIZ BRAGA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ação de “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 26/01/2009, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.” na função de “operador de produção”; declarou que se deslocava de motocicleta para o estabelecimento empregador quando foi vítima de acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, fraturou a “Clavicula E, Costelas” além de “lesões no Baço"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 534.265.473-0), cessado em 16/07/2009; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o melhor benefício cabível. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 17.1/17.2 e 22.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 24.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 29.1/29.3) e apresentou contestação (mov. 31.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 34.1/34.2. Designou-se perícia médica (mov. 36.1 e mov. 64.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 74.1), com manifestação das partes aos mov. 87.1 e 90.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 96.1), com manifestação das partes aos mov. 100.1 e 103.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, DR. ED MARCELO ZANINELLI, é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes à…
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