Processo 0028177-37.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028177-37.2025.8.16.0014 Processo: 0028177-37.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$97.397,00 Autor(s): NIJNI YURI CARVALHO FARIAS Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NIJNI YURI CARVALHO FARIAS em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A. O autor alegou, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento denominado Residence Club at the Hard Rock Hotel Ilha do Sol, com previsão de entrega em 30/06/2023, acrescida de prazo de tolerância contratual de 180 dias. Sustentou que, não obstante o adimplemento das obrigações contratuais, o empreendimento não foi entregue até o momento, inexistindo previsão concreta de conclusão das obras, o que configuraria inadimplemento contratual por culpa exclusiva da requerida. Defendeu a aplicação do CDC, afastando a tese de aquisição com finalidade de investimento, bem como a inaplicabilidade de excludentes de responsabilidade fundadas em caso fortuito ou força maior. Em sede de tutela de urgência requereu a rescisão e imediata devolução dos valores. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.397,00. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido e a petição inicial foi formalmente recebida (seq. 26). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 41). Inicialmente, alegou a inaplicabilidade do CDC, sustentando que o contrato teria natureza de investimento imobiliário. No mérito, invocou a inexistência de mora, ao argumento de que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de caso fortuito e força maior, especialmente em razão da pandemia da COVID-19, dificuldades logísticas, escassez de insumos e de mão de obra. Defendeu que não houve inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão, sustentando a validade das cláusulas contratuais e a legalidade do prazo de tolerância. Subsidiariamente, pugnou pela retenção de parte dos valores pagos em caso de rescisão, bem como pela inaplicabilidade da multa contratual e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender ausente violação a direitos da personalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 45) refutando os argumentos expostos pela parte ré e reiterando os pedidos iniciais. Instou-se as partes quanto às provas que pretendiam produzir (seq. 46) e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 49 e 50). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 52), não houve oposição pelas partes e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados…
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