Processo 0028179-46.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028179-46.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028179-46.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDAIR CUSTODIO ALVES - DF23614-A, DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO - DF52777-A, MARCOS LIMIRIO DE OLIVEIRA - DF53433-A, ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES - DF42564-A e KETLEN SOUZA DE BRITO - DF63794-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA VALDAIR CUSTODIO ALVES - (OAB: DF23614-A) DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO - (OAB: DF52777-A) MARCOS LIMIRIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF53433-A) ANDRE LUIS ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: DF42564-A) KETLEN SOUZA DE BRITO - (OAB: DF63794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460687914) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0028179-46.2009.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Como relatado, os Recorrentes suscitam, em preliminar, a ocorrência de litispendência/continuidade delitiva, bem como de conexão e prevenção, a ensejarem a reunião dos feitos em que figuram como Réus. No mérito, pleiteiam a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), requerendo, ainda, a revisão da dosimetria, com fixação das penas-base no mínimo legal, alteração do regime inicial para o aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 1. Das preliminares suscitadas Os Recorrentes alegam a configuração de crime continuado a ensejar a exclusão do pólo passivo do presente feito, sendo também suscitadas por FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA a conexão e a prevenção. Tais arguições embasam-se na circunstância de que os Acusados respondem a diversas outras ações penais por crimes semelhantes, razão por que defendem a reunião das inúmeras acusações no Juízo que recebeu a primeira demanda. O Julgador a quo repeliu acertadamente essas preliminares no momento do recebimento da denúncia, reiterando o entendimento quando da prolação da sentença. Com efeito, a presente persecução penal versa sobre a inserção de dados falsos no banco de dados do INSS com vistas à concessão de aposentadoria a ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, não havendo que falar em identidade de ações (litispendência) que envolvem ilícito relacionado ao deferimento de benefício previdenciário em favor de outros segurados/dependentes. Não se cogita, outrossim, de conexão ou prevenção quando os ilícitos descritos nas denúncias formuladas contra os Apelantes, a despeito do semelhante enquadramento legal, envolvem fatos distintos sem liame comprovado, a ensejar certeza sobre a configuração do instituto da continuidade delitiva. Ademais, ainda que se considere que os Réus tenham concorrido para a prática de diversos crimes em continuidade delitiva, ou seja, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, a reunião dos respectivos processos por conexão instrumental ou probatória não se afigura adequada no caso. Isto porque a reunião de processos para processamento e julgamento conjunto num mesmo juízo é desejável, desde que não cause transtorno à solução do litígio. A reunião dos inúmeros feitos a que alude a Defesa…

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