Processo 0028183-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028183-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028183-52.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – ESTADO DO PARANÁ. AGRAVANTE:           DELTA SUL COMÉRCIO DE CONCRETO, BRITA, AREIA INDUSTRIAL E ASFALTO LTDA. AGRAVADOS:           MUNICÍPIO DE FOZ DE IGUAÇU E OUTRO INTERESSADOS:     AMILTON FRANKLIN DA SILVA E OUTROS RELATOR:                 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CÉSAR GHIZONI EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR MARCOS S. GALLIANO DAROS   Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Fraude à execução fiscal e legitimidade para impugnar atos de arrematação imobiliária. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa que se apresentou como terceira interessada em execução fiscal ajuizada pelo Município contra os proprietários originais de imóvel, questionando a imissão na posse do arrematante após leilão público, sob alegação de nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação do cônjuge do executado e de quitação integral do débito ignorada pelo juízo de primeiro grau; a decisão agravada determinou o cumprimento de medidas anteriores e a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na qualidade de terceira interessada não admitida formalmente no processo executivo fiscal, possui legitimidade para recorrer contra a decisão que determinou a imissão na posse do arrematante do imóvel, diante da alegação de nulidade da arrematação e da quitação do débito. III. Razões de decidir 3. A agravante não integra o polo passivo da execução fiscal nem foi formalmente admitida como terceira interveniente, carecendo de legitimidade para recorrer. 4. As teses deduzidas no recurso dizem respeito a direitos de terceiros, o que configura defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo art. 18 do CPC. 5. O recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz matérias que não foram analisadas pelo juízo de origem, configurando supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 6. A decisão agravada determinou a imissão na posse do arrematante após reconhecer fraude à execução fiscal e declarar ineficácia da escritura pública, o que foi mantido. 7. Por ausência de legitimidade e inadequação da via recursal, o agravo de instrumento não merece conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não conhecido por ilegitimidade recursal da agravante.   Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DELTA SUL COMÉRCIO DE CONCRETO, BRITA, AREIA INDUSTRIAL E ASFALTO LTDA. contra a decisão de mov. 268.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0005562-54.2015.8.16.0030, por meio da qual o eminente juiz da causa, determinou o cumprimento das “disposições já proferidas no ev. 236”, diante da “preclusão da decisão de ev. 254”, bem como a expedição de mandado de imissão na posse do arrematante do bem imóvel em questão.  Inconformada, a DELTA SUL COMÉRCIO DE CONCRETO, BRITA, AREIA INDUSTRIAL E ASFALTO LTDA. Alega em suas razões, resumidamente, a ausência de preclusão da matéria referente à possibilidade de anulação do leilão. Destaca que o próprio Tribunal de Justiça consignou que a tese de nulidade decorrente da falta de citação do cônjuge do…

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