Processo 0028186-18.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028186-18.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSEFA MARIA DA COSTA ESTEVAM ADVOGADO do(a) AUTOR: DJAILSON BARBOSA DA SILVA - PB24611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. JOSEFA MARIA DA COSTA ESTEVAM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Em sua petição inicial de ID 132280261, a parte autora alega ter exercido atividades laborais sob regimes distintos ao longo de sua vida produtiva, intercalando períodos de trabalho rural e urbano. Sustenta que trabalhou na agricultura, como segurada especial, no período compreendido entre 1976 e 2014, e que, a partir de 2014 até o ano de 2025, passou a exercer atividades urbanas na condição de Microempreendedor Individual (MEI). A pretensão autoral fundamenta-se na possibilidade de soma dos referidos períodos para o cômputo da carência necessária, conforme permissivo legal para a modalidade híbrida de aposentadoria. Para comprovar o labor campesino, especialmente o período mais remoto, a requerente apresentou documentos que instruíram seu requerimento administrativo, consistindo, em sua maioria, em registros e documentos em nome de seu genitor, visando demonstrar a atividade rurícola em regime de economia familiar. Informou, ainda, que o benefício foi postulado administrativamente sob o número NB 209.639.081-2, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação de ID 139077770, na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em sua tese defensiva, a autarquia alegou que a demandante não cumpriu o requisito da carência mínima exigida para a concessão do benefício. Sustentou a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como segurada especial, impugnando a eficácia probatória dos documentos apresentados, sob o argumento de que não seriam contemporâneos aos fatos ou não demonstrariam o efetivo labor rural nos moldes da legislação previdenciária. O réu destacou, ainda, a existência de registros indicando o exercício de atividade empresarial pela autora desde o ano de 1999, fato que, segundo o ente público, descaracterizaria a condição de segurada especial alegada para o período correspondente. O processo seguiu seu trâmite regular, com a juntada do processo administrativo integral e de extratos previdenciários atualizados. Determinada a regularização do polo ativo e a apresentação de documentos específicos para a apuração do tempo de serviço, a parte autora peticionou nos autos trazendo novos elementos de prova e reiterando os termos de sua exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.# 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A modalidade de aposentadoria por idade híbrida encontra-se disciplinada no Art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de uma inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.718/2008, que objetivou conferir proteção previdenciária aos trabalhadores que, ao longo de sua trajetória profissional, transitaram entre os meios rural e urbano, mas que, isoladamente, não conseguiriam preencher os requisitos de carência para as aposentadorias puramente rurais ou urbanas. Essa espécie de benefício concretiza os princípios constitucionais de uniformidade e…
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