Processo 0028186-62.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028186-62.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IB) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028186-62.2026.8.16.0014   Processo:   0028186-62.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$81.787,44 Autor(s):   CASSIO MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por CASSIO MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora postula a cessação dos descontos lançados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados mediante sucessivas operações de refinanciamento (refinanciamento em cadeia). A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito não se afigura demonstrável em sede de cognição sumária, porquanto a aferição da validade das contratações e do eventual caráter abusivo da alegada sistemática de refinanciamentos sucessivos depende de análise do mérito, notadamente do exame dos instrumentos contratuais a serem exibidos pela parte ré e da efetiva regularidade das avenças, matéria que demanda contraditório e dilação probatória, incompatíveis com a antecipação postulada sem a oitiva da parte adversa. Soma-se a isso a fragilidade do perigo de dano apto a justificar provimento inaudita altera parte: conforme o próprio histórico de consignações e a planilha de descontos apresentados na inicial, as deduções incidem sobre o benefício do autor de forma contínua desde, ao menos, abril de 2021, sendo certo que a própria petição inicial reconhece que o autor "há algum tempo" já vinha percebendo a existência dos descontos. Ora, o decurso de vários anos até o ajuizamento, em abril de 2026, infirma a urgência alegada. Acresce-se a reversibilidade dos valores, de natureza estritamente pecuniária e passíveis de restituição ao final, caso reconhecida a procedência do pedido, o que afasta o risco ao resultado útil do processo. Ante tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II. 1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento de mãos próprias (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1. Na correspondência citatória enviada por…

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