Processo 0028194-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028194-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028194-97.2026.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0811142-93.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00341870 AGTE: CILIO CARLOS MOTA CORDEIRO AGTE: FÁBIO MOTA CORDEIRO REP/P/S CURADOR CILIO CARLOS MOTA CORDEIRO ADVOGADO: ÍTALO CASTRO MACHADO OAB/RJ-202032 AGDO: CLAUDIR RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS OAB/RJ-154330 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0028194-97.2026.8.19.0000 1ºAgravante: Cílio Carlos Mota Cordeiro 2ºAgravante: Fábio Mota Cordeiro Agravado: Claudir Rodrigues Barbosa Relator Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cílio Carlos Mota Cordeiro e Fábio Mota Cordeiro (Curatelado) contra decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau de Jurisdição nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0811142-93.2025.8.19.0031, movida em face do Agravante Cílio Carlos Mota Cordeiro, tendo o magistrado a quo, na audiência de justificação, deferido a liminar de Reintegração de Posse, mantendo, contudo, o Agravado Fábio Mota Cordeiro no imóvel. Vejamos: "DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE NOVA. IMÓVEL RESIDENCIAL. TUTELA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA ORDEM AO RÉU. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação possessória de reintegração de posse, cumulada com cobrança de aluguel, ajuizada por Claudir Rodrigues Barbosa em face de Cilio Carlos Mota Cordeiro, com pedido de concessão de liminar reintegratória em relação ao imóvel situado em Ponta Negra, Maricá/RJ. O autor alega que exercia a posse direta do bem juntamente com sua falecida esposa, que o réu passou a residir no local para auxiliá-la durante enfermidade, e que, após desavença marcada por agressões e ameaças, ficou impedido de retornar à residência, caracterizando-se o esbulho possessório a partir de dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar de reintegração de posse, à luz dos arts. 300 e 560 a 562 do CPC; (ii) estabelecer se os efeitos da ordem possessória podem alcançar terceiro incapaz que reside no imóvel, embora não integre o polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os documentos juntados aos autos, como declaração de casamento religioso, certidão de óbito, comprovantes vinculados ao endereço do imóvel e registros de ocorrência, conferem plausibilidade à alegação de que o autor exercia posse anterior e legítima sobre o bem. 4. A prova oral produzida em audiência de justificação reforça a narrativa de que o autor residia no imóvel com a falecida esposa e de que o réu permaneceu no local após o óbito, corroborando a anterioridade da posse autoral. 5. Os registros policiais e o relato de impedimento de retorno ao imóvel evidenciam, em cognição sumária, conflito possessório contemporâneo e perda integral da posse, compatível com a caracterização de esbulho. 6. A data indicada para a ocorrência do esbulho situa a lesão dentro…

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