Processo 0028196-13.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028196-13.2026.4.05.8400 AUTOR: ZELIA VIEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ZELIA VIEIRA ROCHA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando provimento jurisdicional de urgência para determinar que a demandada se abstenha de efetivar a redução dos proventos de aposentadoria da demandante, mantendo-os nos valores e condições anteriores à decisão administrativa impugnada (Despacho Decisório nº 206/2025 - DIAPRO/DAP), medida de caráter plenamente reversível que não gerará prejuízo irreparável à demandada. Aduz, em síntese, que é Professora do Magistério Superior, Classe B - Adjunto, Nível 4, admitida pela UFRN a partir de 01/10/1973, tendo sido aposentada voluntariamente com proventos integrais. Sustenta que a Universidade teria verificado que o seu tempo de serviço utilizado como base para o recebimento de anuênio, sob sua ótica, estava equivocado, proferindo assim o DESPACHO, através do OFICIO nº 34/2025 - DIAPRO/DAP (11.64.04.11), em 14/10/2025, informando que, durante a análise dos assentamentos funcionais, na qual verificou a necessidade de retificar o valor dos proventos da aposentadoria, com correção dos anuênios de 25% para 24% e o ajuste do valor da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/1190, totalizando a redução de R$701,17. Assevera que pelo menos desde o ano de 1991 recebe anuênio, de acordo com o art. 244 da Lei nº 8.112/90, o qual prevê que "os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio", sendo pago em seu contracheque através da rubrica "ANUÊNIO ART. 244 LEI 8.112/90 AP". É o breve relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no Código de Processo Civil, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência perseguida. Com efeito, as informações colacionadas aos autos até então demonstram que a autora recebe a rubrica "anuênio" desde o ano de 1991. Nesse passo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em casos semelhantes, entende que o ato de rever eventual equívoco de interpretação que conferiu certa vantagem a servidor encontra óbice no decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Confira-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS MAIS DE VINTE ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ OU MÁ-FÉ. ELEMENTO NUCLEAR PARA DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANÁLISE MINISTERIAL DETERMINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de…
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