Processo 0028196-62.2024.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi homologado o cálculo do crédito exequendo no valor consolidado de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), correspondente ao teto de 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento (Mov. 33.1). A parte exequente peticionou no Mov. 43.1 colacionando instrumento particular de Cessão Total de Crédito em favor de ERIKO VIEIRA DE QUEIROZ, informando que o cessionário é pessoa com deficiência (PCD). Pugna pela homologação da cessão, pelo destaque dos honorários contratuais de 15%, e pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do cessionário, sob o argumento de que o saldo remanescente, após as deduções tributárias obrigatórias (Imposto de Renda e Amazonprev), situar-se-á abaixo do teto fazendário para RPV. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Homologação da Cessão de Crédito A cessão de crédito sobre precatórios ou requisições de pequeno valor encontra respaldo no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, bem como no artigo 286 do Código Civil, prescindindo de anuência do devedor, bastando a sua mera notificação para fins de eficácia. Compulsando o instrumento acostado no Mov. 43.3, verifica-se a regularidade formal do negócio jurídico transacional. Portanto, HOMOLOGO a cessão integral do crédito efetuada por MARCO AURÉLIO RANGEL DE OLIVEIRA em favor de ERIKO VIEIRA DE QUEIROZ, o qual passa a figurar no polo ativo da presente execução na condição de sucessor processual (artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC). 2. Do Pleito de Conversão de Precatório em RPV por Fracionamento do Saldo Líquido No que tange ao requerimento de expedição de RPV em razão de o valor líquido (pós-retensões fiscais) supostamente enquadrar-se no limite legal de pequeno valor, o pedido carece de qualquer amparo jurídico. O regime constitucional de pagamento de débitos pela Fazenda Pública baliza-se pelo valor bruto e global do título executivo homologado, e não pelo saldo líquido disponível após a incidência de descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência). Admitir a expedição de RPV com base no montante líquido apurado após deduções fiscais ou contratuais configuraria flagrante burla ao regime de precatórios e violação frontal ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Tendo o quantum debeatur sido fixado em R$ 84.720,00 (Mov. 33.1), o montante supera o limite de RPV fixado para o Município/Estado na legislação local, impondo-se a manutenção do rito do Precatório, conforme já determinado no comando judicial transitado em julgado. 3. Do Pedido de Parcela Superpreferencial (PCD) pelo Cessionário A defesa do cessionário postula a aplicação dos benefícios da tramitação prioritária e o pagamento preferencial com esteio na Lei nº 13.146/2015, colacionando laudo médico (Mov. 43.6) que atesta sua condição de pessoa com deficiência. O pleito não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.069/RO), ao fixar o entendimento regulamentar do regime de precatórios, consolidou a premissa de que a natureza humanitária da preferência constitucional (Idade, Doença Grave ou Deficiência artigo 100, § 2º, da CF) é de caráter personalíssimo e intransferível. A cessão do crédito transfere os direitos patrimoniais do título ao cessionário (artigo 100, § 13, da CF), mas não possui o condão de transferir preferências de cunho…
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