Processo 0028204-51.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0028204-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI ADVOGADO(A) : JULYANA DE SOUSA CAIRES SIMONASSI (OAB TO004141) REQUERIDO : INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB RS065679) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) REQUERIDO : CAPIM DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA GOMES VEADO ARAUJO (OAB MG218531) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO Iniciado o cumprimento de sentença (evento 34), as partes requeridas foram intimadas para pagamento voluntário (evento 38 e 39). Em razão da inércia, foi determinado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, momento em que efetivou-se o bloqueio de R$ 3.778,60 na conta da executada INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA (evento 53). No evento 52, a requerida INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA manifestou alegando nulidade da intimação para pagamento voluntário em razão de ter sido realizada em nome dos antigos procuradores, apesar de ter sido apresentada procuração de substabelecimento sem reservas no evento 23. Conforme se verifica da procuração e substabelecimento juntados no evento 23, a patrona Gabriela Pandolfo Coelho, inscrita na OAB/RS nº 65.679, passou a representar regularmente a parte requerida, constando expressamente o pedido de que as futuras intimações fossem direcionadas em seu nome. Todavia, observa-se que a referida procuradora somente foi efetivamente cadastrada nos autos em 03/06/2025, ao passo que a intimação para cumprimento voluntário da sentença ocorreu em 16/05/2025, com prazo final em 06/06/2025. Assim, embora o substabelecimento já estivesse acostado, a regular vinculação da nova patrona ao sistema processual ocorreu praticamente no curso final do prazo para adimplemento espontâneo. Nessa circunstância, evidencia-se prejuízo ao exercício da ampla defesa, especialmente porque a intimação destinada ao cumprimento voluntário da obrigação, prevista no art. 523 do CPC, constitui pressuposto para incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual, verbas que possuem natureza sancionatória e pressupõem ciência inequívoca da parte executada. De outro lado, a executada não se opõe à constrição realizada sobre o valor principal da condenação, inclusive requerendo a convolação parcial do bloqueio em penhora, limitando sua insurgência apenas à multa e aos honorários do cumprimento de sentença. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da intimação apenas para afastar, neste momento, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e dos honorários advocatícios da fase executiva, mantendo-se hígida a constrição efetivada sobre o valor principal atualizado do débito, com a respectiva convolação em penhora, diante da ausência de impugnação quanto ao montante principal e da natureza preferencial da constrição em dinheiro. III- DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO a nulidade da intimação para cumprimento voluntário da sentença, exclusivamente para afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando a concordância da parte executada com a constrição efetivada e a suficiência dos valores bloqueados para a satisfação da obrigação principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 771 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a conversão em…
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