Processo 0028204-64.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0028204-64.2022.8.16.0001 Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, pontuo que assiste razão ao administrador judicial quanto à suficiência da apresentação do termo de compromisso para fins de regularização da representação processual. Assim, proceda-se à sua habilitação no polo passivo, a fim de que conste como representante das corrés COMPRALO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS S/A, INTERTRADEC S/A, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ONE INTERAG EIRELI e ORBANK SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA. Anotações e comunicações necessárias. Adiante, verifica-se que a existência de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica das Requeridas, a fim de responsabilizar o sócio Francisley Valdevino da Silva, cuida-se de matéria objeto de apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0015321-18.2022.8.16.0185, vinculado aos autos de falência, no qual, atualmente, resta pendente a apreciação de agravo de instrumento interposto em face da sentença que estendeu os efeitos da falência da empresa Rental Coins, reconheceu a existência de grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica das sociedades. É cediço que somente o Juízo falimentar detém competência para analisar a questão, conforme determina o artigo 82-A da Lei n. 11.101/2005: Art.82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, resta prejudicada a apreciação dos requerimentos de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica no bojo do presente feito, ante a perda superveniente do interesse processual, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em relação aos Requeridos COMPRALO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERGALAXY HOLDINGS S/A, INTERTRADEC S/A, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ONE INTERAG EIRELI e ORBANK SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA. Destaco que a garantidora indicada nos contratos (INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA – CNPJ n. 40.652.855/001-11) não foi incluída no polo passivo. Ainda, a fim de viabilizar a análise acerca da existência de interesse processual no prosseguimento do feito em relação à Requerida RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (falida), determino que as partes informem documentalmente se os créditos descritos na petição inicial foram objeto de habilitação nos autos de falência da empresa Requerida. Por fim, com fulcro no artigo 10 do Código…
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