Processo 0028209-42.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0028209-42.2025.8.16.0014 6 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357 do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Da revogação da decisão de seq. 72.1. Preliminarmente, é válido mencionar que, embora a reconvenção tenha sido devidamente recebida em seq. 72.1, a decisão retromencionada apresenta evidente erro material, haja vista a certidão de seq. 70.1, a qual atesta a intempestividade da contestação. Sendo assim, determino a revogação da decisão de seq. 72.1. À escrivania para que risque-se a mencionada decisão, fins de se evitar eventual confusão processual. Da revelia Compulsando o feito, nota-se que, apesar do início do prazo após a realização de audiência conciliatória (seq. 37.1), o requerido ALCIDES GALHARDO apresentou contestação manifestamente intempestiva (seq. 42.1), conforme certificado pela Escrivania (seq. 70.1), razão pela qual vislumbra-se a caracterização de sua revelia. Neste viés, considerando a apresentação intempestiva de contestação por parte do requerido ALCIDES GALHARDO, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. À Escrivania, para que anote em sistema. Não há mais questões preliminares de análise. 2. Questões processuais: Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, nota-se que houve o pleito da parte requerida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, sob a justificativa de que se considera hipossuficiente técnico, bem como detém menor conhecimento técnico em comparação à instituição embargada. Em contrapartida, a parte autora dissertou acerca da inexistência de relação consumerista entre as partes, notadamente à medida em que o requerido, na posição de produtor rural, adquire os insumos agrícolas para fins de incremento e fomento de sua própria atividade econômica. Pois bem. De acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, bem como ante as teses suscitadas, observa-se que razão assiste à parte autora. Preliminarmente, cabe adentrar à definição posta às figuras de consumidor e fornecedor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se na qualificação de consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final” (art. 2º, CDC). Noutro giro, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, CDC). Por certo, não há dúvidas de que a parte autora enquadra-se perfeitamente na condição de fornecedora de serviços. Entretanto, o mesmo não se…
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