Processo 0028210-11.2017.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0028210-11.2017.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0028210-11.2017.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   20/11/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   BRAULIO LOPES Réu(s):   CARLOS ANTONIO MILIORANÇA Autos nº. 0028210-11.2017.8.16.0013   1) O acusado CARLOS ANTONIO MILIORANÇA citado (mov. 150.1), apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública atuante nesse Juízo, protestando pela sua inocência e requerendo a produção de provas. (mov. 153.1). 2) Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta praticada, em tese, pela parte acusada. Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está embasada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos ser apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 32.1. Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária. A fase é ainda prematura, de modo que a análise sobre a culpa ou inocência da parte ré, depende da realização de instrução processual para análise. Não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado CARLOS ANTONIO MILIORANÇA. 3) Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 01 de dezembro de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada de maneira virtual pela plataforma MICROSOFT TEAMS, diante do pedido expresso da defesa, com acesso pelo link a ser indicado pela Serventia por meio de ato ordinatório. Depreque-se a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu preso). À Serventia para que expeça mandado de intimação para as testemunhas de acusação e de defesa, se houver. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, pois preenche os requisitos da lei. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados