Processo 0028212-21.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028212-21.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Primeira Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028212-21.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0801975-05.2025.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00342130 AGTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 AGDO: SANTIAGO MAYORGA DE SOUZA REP/P/S/PAI ARTHUR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DAVID PATERMAN BRASIL OAB/RJ-113992 ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN OAB/RJ-119656 Relator: JDS. DES. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAO Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAÚDE SUPLEMENTAR Agravo de Instrumento nº 0028212-21.2026.8.19.0000 Processo de Origem: 0801975-05.2025.8.19.0079 (1ª Vara Cível da Regional de Itaipava) Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Agravado: SANTIAGO MAYORGA DE SOUZA, representado por seu pai ARTHUR FERREIRA DE SOUZA Relatora: JDS. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava. O processo de origem refere-se a uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Santiago Mayorga de Souza, menor impúbere, representado por seu genitor, Arthur Ferreira de Souza. A controvérsia instalada na origem diz respeito à pretensão da parte autora de compelir a operadora de plano de saúde a custear um tratamento multidisciplinar prescrito por meio de laudos neurológicos, inclusive fora da rede referenciada da seguradora. Além disso, a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. No curso do processo originário, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, na qual determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fundamentando-se na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica do consumidor. Em decorrência dessa inversão probatória, o Juízo de origem impôs à operadora de plano de saúde o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta, notadamente no que tange à existência de alternativas terapêuticas equivalentes e adequadas em sua rede credenciada. No entanto, no mesmo ato decisório, o magistrado indeferiu a produção da prova pericial requerida pela operadora, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, afirmando que a controvérsia poderia ser resolvida unicamente mediante prova documental suplementar. Inconformada, a operadora de saúde interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial, cumulado com a inversão do ônus da prova, configura evidente cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório. Argumenta que a comprovação da suficiência e da adequação de sua rede referenciada para atender às complexas necessidades terapêuticas neurológicas do menor impúbere demanda, impreterivelmente, a análise de um profissional com conhecimento técnico específico. Por conseguinte,…

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