Processo 0028213-18.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0028213-18.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028213-18.2021.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABONO SALARIAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DIRIME CONTROVÉRSIA ALHEIA À LIDE. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. ESTORNO DE VALORES AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) POR AUSÊNCIA DE SAQUE TEMPESTIVO. DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL. PUBLICIDADE DO CALENDÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão indenizatória relacionada ao abono salarial do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) do ano-base 2016. O magistrado de primeiro grau fundamentou o julgado em teses vinculantes relativas a desfalques em cotas históricas anteriores a 1988, matéria diversa da causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença padece de nulidade por error in procedendo ao decidir fora dos limites da lide; (ii) em caso de nulidade, o processo reúne condições para julgamento imediato; (iii) a instituição financeira possui o dever de notificar pessoalmente o servidor sobre a disponibilidade do abono salarial; e (iv) o estorno automático ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) configura ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que aplica fundamentos jurídicos e premissas fáticas totalmente estranhas ao objeto da ação viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC), o que impõe a desconstituição do julgado por vício extra petita . 4. Constatada a nulidade e estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, o Tribunal deve decidir o mérito imediatamente. 5. O abono salarial submete-se ao regime da Lei n. 7.998/1990, a qual determina, no art. 28, o recolhimento das contribuições não utilizadas como receita do FAT após o transcurso do prazo regulamentar. 6. A instituição gestora cumpre dever legal cogente ao estornar valores não sacados no calendário estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), o qual goza de ampla publicidade oficial, dispensada a notificação individual do beneficiário. 7. A inércia da parte autora em realizar o levantamento da verba em período superior a onze meses caracteriza culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e art. 188, I, do Código Civil - CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e, em novo julgamento de mérito, pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento : "1. É nula a sentença que decide a lide com base em premissa fática e jurídica estranha à causa de pedir. 2. Inexiste obrigação legal da instituição financeira gestora do PASEP de notificar individualmente o servidor sobre a disponibilidade do abono salarial, cuja fruição depende da observância do calendário oficial público." _____________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º, II; Lei n. 7.998/1990, art. 28; CC, art. 188, I; CDC, art. 14,…
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