Processo 0028218-98.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0028218-98.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0028218-98.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : THAIS SILVA OLIVEIRA SILVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BOLSISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidata aprovada em 4ª posição no cadastro de reserva para o cargo de Analista em Saúde – Fisioterapeuta, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação. A recorrente sustenta ter havido preterição ilegal em razão da utilização de bolsistas pelo Município de Palmas para o desempenho de atividades que seriam próprias do cargo efetivo, postulando a reforma da sentença e o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada em cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a utilização de bolsistas pelo Município caracteriza preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo; (iii) determinar se houve comprovação suficiente do surgimento de vagas capazes de alcançar a classificação da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. 4. A conversão da expectativa de direito em direito subjetivo exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 5. A utilização de bolsistas na rede pública de saúde não configura, por si só, substituição indevida de servidores efetivos nem caracteriza automaticamente burla ao concurso público. 6. A configuração da preterição demanda prova robusta da identidade funcional entre as atividades desempenhadas pelos bolsistas e as atribuições do cargo efetivo, da existência de necessidade permanente do serviço e da substituição direta de servidores concursados. 7. Os elementos constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca que os bolsistas tenham sido utilizados de maneira sistemática e permanente para ocupar funções próprias do cargo de Analista em Saúde – Fisioterapeuta. 8. A alegação de surgimento de vagas exige comprovação precisa quanto ao quantitativo de vagas, à correspondência com o cargo pretendido e ao efetivo alcance da classificação da candidata, circunstâncias não comprovadas nos autos. 9. A sentença enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação ou contradição, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo à nomeação apenas mediante comprovação de preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. 2. A utilização de bolsistas não caracteriza preterição automática sem demonstração inequívoca de identidade funcional e substituição permanente de servidores efetivos. 3. A alegação de surgimento de vagas exige prova concreta,…

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