Processo 0028219-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028219-13.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0319395-48.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00342194 AGTE: ARAQUEM MOURA ROULIEN AGTE: WILMA CATALDO MOURA ADVOGADO: LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA OAB/RJ-086373 AGDO: LUCY DE AMORIM CINTRA VIDAL ADVOGADO: MARIO RICARDO PEREIRA SEPULVEDA OAB/RJ-045685 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028219-13.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0319395-48.2010.8.19.0001 AGRAVANTE: ARAQUÉM MOURA ROULIEN e WILMA CATALDO MOURA AGRAVADA: LUCY DE AMORIM CINTRA VIDAL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAQUÉM MOURA ROULIEN e WILMA CATALDO MOURA em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos embargos à execução nº 0319395-48.2010.8.19.0001, que homologou o laudo pericial contábil (indexador 749dos autos originários): Primeiramente, recebo a manifestação de fls. 741/746 como resposta aos embargos opostos pelo embargante Araquem, às fls. 724/729, na medida em que, equivocadamente, em época própria, este juízo, deixou de atender ao comando do art. 1023, §2º do CPC, pelo que chamo o feito à ordem. E, no mérito, acolho as razões constantes de fls. 741/746, bem como aquelas de fls. 731/732. Isso porque, dos autos, vê-se que o laudo fora juntado às fls. 643/656, tendo somente a parte embargada se manifestado às fls. 663/667. Da impugnação ofertada, a perita se manifestou às fls. 675/684. Desta última, ambas as partes se manifestaram, às fls. 689 e 692, sendo que a embargada ofertou concordância com o laudo e a embargante sua primeira impugnação. A perita, às fls. 706/713, trouxe aos autos novos esclarecimentos, os quais contaram com a nova anuência da parte embargada (fl. 719) e o silêncio da embargante, conforme certidão de fl. 720. Diante disso, o juízo proferiu a decisão de fl. 722, homologando o laudo de fls. 642/656. Todavia, à fl. 736, acolheu as razões do embargante Araquem (fls. 724/729), e determinou nova remessa dos autos à perita, sendo que, pelo que se vê dos autos, a inércia do embargante, quando instado a se manifestar à fl. 716, fez precluir para este a oportunidade de nova manifestação. Diante dessa circunstância, do exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, II do CPC) e da longa duração do feito, ajuizado em 2010, tenho que deve o juízo dar a adequada condução da marcha instrutória. O embargante Araquem, no caso, possuía o dever de diligência e colaboração, nos termos do artigo 6º do CPC. Se a nova impugnação era efetivamente essencial e imprescindível à sua defesa, caberia a este atender à determinação judicial, reafirmando o seu interesse com a devida fundamentação, quando instado a se manifestar, o que não o fez. Com isso, acarreta a perda do direito de fazê-lo, configurando inequivocamente a preclusão temporal disciplinada pelo artigo 223 do CPC, até porque nada alega no sentido da existência de algum eventual vício nas intimações. Ante todo o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 736. E, com isso, recebo ambos os embargos de fls. 724 e 731,…
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