Processo 0028222-77.2021.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0028222-77.2021.8.27.2729/TO EXECUTADO : INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861) ADVOGADO(A) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) DESPACHO/DECISÃO A executada requereu a intimação do Estado do Tocantins para esclarecer se a atualização da Certidão de Dívida Ativa nº C-669/2021 observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 da repercussão geral, sustentando, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da conformidade dos cálculos. Em manifestação posterior, o Estado do Tocantins informou que a CDA retificada e a planilha de atualização do débito foram juntadas no evento 54, esclarecendo que a atualização do crédito observou a legislação estadual pertinente, indicando os critérios utilizados para incidência de correção monetária e juros, bem como defendendo a higidez formal e material do título executivo. Pois bem. A insurgência da executada diz respeito aos critérios de atualização do crédito tributário, matéria que se insere no mérito da execução fiscal e demanda cognição incompatível com a simples conferência contábil pretendida. A atuação da Contadoria Judicial restringe-se à elaboração ou conferência de cálculos quando necessária ao cumprimento de determinação judicial, não lhe competindo aferir a legalidade dos critérios jurídicos empregados na constituição ou atualização do crédito tributário, tampouco substituir a atividade cognitiva do magistrado. Além disso, a Fazenda Pública já apresentou a CDA retificada e a memória de cálculo correspondente, expondo os parâmetros utilizados para atualização do débito. Eventual alegação de desconformidade desses critérios com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 constitui matéria de defesa a ser oportunamente apreciada pelas vias processuais cabíveis, observados os requisitos da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial , tendo em vista que a exequente já prestou os esclarecimentos adicionais, porquanto já houve manifestação específica acerca da atualização do débito. No mais, considerando a manifestação da Fazenda Pública requerendo o prosseguimento da execução, defiro o prosseguimento do feito , observando-se a decisão proferida no evento 78, DECDESPA1 , com a adoção das providências necessárias ao cumprimento da penhora on-line anteriormente deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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