Processo 0028223-07.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028223-07.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0028223-07.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE GARANHUNS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0028223-07.2025.8.17.9000 Agravante: Instituto de Apoio à Gestão e Educação - IGEDUC Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Processo de Origem: 0008947- 92.2024.8.17.2640 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de Agravo Interno (id. 54155525) interposto pelo Instituto de Apoio à Gestão e Educação - IGEDUC em face de decisão terminativa (id. 53195002) que não conheceu do recurso por erro grosseiro em virtude de ter sido interposto contra sentença. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não obstante o agravo de instrumento ter como fato gerador a sentença de mérito, a sua interposição não tem como supedâneo a reanálise de mérito, mas, a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que, em regra, o efeito é somente devolutivo, nos termos do art. 14, da Lei n.º 7.347/1985. Diante da ausência de efeito suspensivo automático no recurso de apelação na ação civil pública, pugnou pelo reconhecimento da adequação do Agravo de Instrumento para o fim específico, com a reforma da decisão terminativa. Contrarrazões (id. 55122155) pelo não provimento recursal. Não exercido o juízo de retratação, submeto o feito ao julgamento colegiado. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0028223-07.2025.8.17.9000 Agravante: Instituto de Apoio à Gestão e Educação - IGEDUC Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Processo de Origem: 0008947- 92.2024.8.17.2640 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto A parte agravante insurge-se contra a sentença, prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação civil pública 0008947- 92.2024.8.17.2640, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nos termos do CPC, art. 1.009, caput: “Da sentença cabe apelação.” O recurso de agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre os temas dos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015 do CPC. A parte agravante incorreu em erro ao eleger recurso de agravo de instrumento contra sentença, quando o recurso cabível era a apelação. O conteúdo da decisão recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito. Não houve designação equivocada do juízo no tocante à decisão proferida para que pudesse conduzir a parte recorrente a erro justificável autorizado a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que decorre do princípio da instrumentalidade das formas, possibilitando o conhecimento de um recurso ainda que outro seja o adequado. Esse princípio tem como premissa auxiliar a parte que, no entendimento do tribunal, interpõe o recurso inadequado. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos: interpor o recurso equivocado no prazo do recurso correto e demonstrar a não ocorrência do erro…

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