Processo 0028223-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028223-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028223-50.2026.8.19.0000 Assunto: Taxa SELIC / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0820251-24.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00342244 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TANIA MARIA FONTOURA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028223-50.2026.8.19.0000 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITEROI AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: TANIA MARIA FONTOURA RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio de Janeiro contra decisão de index PJe 269244835, no âmbito de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", proferidas nos seguintes termos: "Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva envolvendo a gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação, promovida por TANIA MARIA FONTOURA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a execução do valor de R$ 81.299,40. Instruem a inicial os documentos de IDs 202761645 - 202763060. Gratuidade de justiça deferida no ID 205471689. Impugnação do ERJ no ID 215987359, alegando, em síntese, necessidade de sobrestamento do feito; ausência de filiação da autora; prescrição; inadequação dos parâmetros utilizados no cálculo; e excesso de execução. Resposta à impugnação no ID 239868797. É o relatório do necessário. DECIDO: Rejeito o pedido de sobrestamento do feito com base no tema/repetitivo nº 1.033 do STJ. Isto porque, em que pese ser reconhecida a afetação dos REsp ns. 1.180.615/SP e 1.774.204/RS, paradigmas do aludido Tema, visando definir de forma vinculante se a execução coletiva possui o condão de interromper o prazo prescricional, ainda não houve definição da tese, sendo determinada somente a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em relação aos processos que tramitem na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a matéria. (...) Rejeito a alegação de ausência de filiação da autora ao SEPE/RJ, eis que desnecessária para se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva. Com efeito, a Seção Cível deste TJRJ apreciou o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em desfavor do Estado do Rio de Janeiro. Confira-se a ementa do julgado, com a indicação das diversas teses firmadas: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.…

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